Ao não conhecer do recurso da Fazenda Nacional, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve decisão que, em turma ordinária, afastou a equiparação de um fundo de investimento imobiliário (FII) a pessoa jurídica para fins de cobrança de IRPJ e CSLL.
A autuação sustentava que o FII Shopping Parque Dom Pedro deveria ser tributado como pessoa jurídica porque aplicaria recursos em empreendimento imobiliário no qual teria participação de empresa ligada à detentora de 25% do fundo. Para a fiscalização, tal empresa também participava da exploração econômica do Shopping.
Os rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário têm isenção de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF. São tributáveis somente pelo IRRF (alíquota de 20%) sobre os lucros distribuídos aos cotistas. A exceção está no artigo 2º da Lei 9.779/99, que prevê a equiparação do FII à pessoa jurídica.
A defesa argumentou que atividades típicas de exploração de shopping centers não podem ser confundidas com as figuras de sócio, construtor ou incorporador. O advogado Daniel Bellan, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, disse ao JOTA que a administração de um shopping não equivale à administração de um condomínio, e que a locação de áreas comerciais é inerente à própria atividade de um shopping center. Também participaram da defesa do contribuinte o escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados e Velloza Advogados Associados.
A decisão de não conhecimento se deu por 8 votos a 2, com o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, e o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, suplente na ocasião, votando para conhecer.
Em turma ordinária, autuação foi cancelada por unanimidade sob o entendimento que que a participação indireta de empresa do mesmo grupo econômico não atrai, por si só, a aplicação do artigo 2º da Lei 9.779/1999, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação.
O processo em tramitação é o 16327.720170/2023-66.
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| Atualizado em: 05/11/2026 14:35 | ||
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