A Lei nº 15.504/2026 suspende tributos federais na compra de equipamentos para data centers. A maior parte do benefício, porém, vale só até 31 de dezembro de 2026.
Foi publicada em 15 de setembro a Lei nº 15.504/2026. Ela cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O regime reduz tributos federais na compra de equipamentos de tecnologia para data centers. Em troca, a empresa assume compromissos de energia, água, inovação e oferta ao mercado brasileiro.
No mesmo dia saiu a Lei Complementar nº 237/2026, que afasta as restrições fiscais que impediam o uso do benefício neste ano.
A suspensão de PIS, Cofins e IPI produz efeitos só até 31 de dezembro de 2026. A partir de 2027 esses tributos são substituídos pela CBS e pelo IBS, e a lei não trata dos novos tributos. Nos anos seguintes, o benefício se limita ao Imposto de Importação.
Lei nº 11.196/2005, art. 11-J, parágrafo único, incluído pela Lei nº 15.504/2026
O regime também ainda não pode ser usado. Faltam o regulamento com o procedimento de habilitação e a lista dos produtos incluídos. A janela para 2026 é curta. Empresas com compras ou importações previstas para este ano devem se preparar desde já.
Só os produtos listados em ato do Executivo terão o benefício. Depois de publicada, a lista só poderá ser ampliada. A suspensão vira alíquota zero quando o bem é incorporado ao ativo imobilizado e os compromissos são cumpridos. A importação por conta e ordem é permitida.
Lei nº 11.196/2005, art. 11-C, caput e §§ 2º, 4º a 8º
Pode aderir a empresa que presta serviços de data center e tem projeto de instalação, modernização ou ampliação no Brasil. Estão incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de inteligência artificial.
A habilitação é concedida pela Receita Federal. A empresa precisa estar em dia com os tributos federais e não pode ter registro no Cadin. Empresas do Simples Nacional não podem aderir.
Atenção: a lei trata de prestação de serviços e proíbe destinar a capacidade a uso próprio. Data centers que atendem apenas o próprio grupo correm risco de ficar fora do regime.
Fornecedores nacionais também podem participar, pela coabilitação. O fabricante com contrato para fornecer equipamentos a uma empresa habilitada compra seus insumos e vende o produto com suspensão.
Lei nº 11.196/2005, arts. 11-A e 11-C, §§ 3º e 9º
Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas da SUDAM e da SUDENE, os compromissos de mercado interno e de inovação caem 20%. Passam a 8% e 1,6%.
Lei nº 11.196/2005, art. 11-B
Se a empresa descumprir os compromissos de energia, água, inovação ou sustentabilidade, paga os tributos suspensos com juros e multa desde a data da compra. Se não pagar, a Receita lavra auto de infração com multa de 75%. Esse risco se estende no tempo: uma compra de 2026 pode ser cobrada anos depois.
Se descumprir o compromisso de mercado interno, o benefício fica suspenso para novas compras. Sem correção em 180 dias, a habilitação é cancelada. A empresa e o seu grupo econômico só podem aderir de novo depois de 2 anos. O recurso não suspende a decisão.
Vender o equipamento antes da conversão em alíquota zero exige o pagamento dos tributos suspensos, com juros e multa.
Lei nº 11.196/2005, arts. 11-D a 11-H
A equipe tributária do GRM acompanha a regulamentação do Redata e está à disposição para avaliar o enquadramento de cada projeto.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1434 | 5.1438 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9059 | 5.9079 |
| Atualizado em: 18/09/2026 18:30 | ||
| 06/2026 | 07/2026 | 08/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,79% | -0,86% | 0,06% |
| IGP-M | -0,50% | -1,16% | -0,22% |
| INCC-DI | 0,78% | 0,61% | 0,66% |
| INPC (IBGE) | 0,14% | -0,01% | -0,32% |
| IPC (FIPE) | 0,18% | -0,03% | 0,01% |
| IPC (FGV) | 0,36% | -0,08% | -0,37% |
| IPCA (IBGE) | 0,16% | 0,07% | -0,32% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,41% | 0,06% | -0,40% |
| IVAR (FGV) | 0,10% | 0,66% | 0,29% |