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NFe passa a aceitar novos códigos fiscais em mais casos de devolução de mercadorias

A Nota Técnica 2026.009 – Versão 1.00 amplia as situações em que os CFOPs 1.949 e 2.949 podem ser utilizados em notas fiscais de devolução ou retorno de mercadorias

Uma nota técnica (2026.009 – Versão 1.00) publicada em 9 de setembro altera a regra de validação da NFe (Nota Fiscal Eletrônica) para ampliar as situações em que os Cfop (Código Fiscal de Operações e Prestações) 1.949 e 2.949 podem ser utilizados em notas fiscais de devolução ou retorno de mercadorias.

O documento foi publicado pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais). A mudança altera a regra I08-140 da NFe, modelo 55. A medida permite o uso dos dois códigos em todas as situações abrangidas pela regra.

A regra I08-140 estabelece que, para NFe de devolução de mercadoria, nota de crédito por retorno decorrente de recusa total ou não localização do destinatário e nota de crédito por recusa parcial na entrega, somente serão aceitos Cfops de devolução de mercadoria.

A tabela de Cfop reúne os códigos fiscais vigentes e indicadores utilizados pelos serviços de autorização na validação dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos).

A nota técnica afirma que a mudança é necessária porque nem todos os Cfops de saída existentes possuem Cfops de devolução correspondentes. A medida busca permitir o uso dos Cfop 1.949 e 2.949 nas situações previstas na regra.

A regra também mantém a exceção para os Cfop 5.949 e 6.949 na devolução simbólica de gás natural, conforme o Ajuste Sinief nº 22 de 2021. Leia a íntegra da nota técnica abaixo:

NT2026.009_v1.00_Alteracao_RV_CFOP

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Atualizado em: 18/09/2026 18:30

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