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STJ mantém cobrança de PIS/Cofins sobre Selic de recolhimentos compulsórios

Selic recebida por bancos corresponde a juros e correção monetária, devendo integrar o lucro operacional

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a incidência de PIS/Cofins sobre a Taxa Selic aplicada aos valores de recolhimentos compulsórios que são mantidos pelo Banco Citibank S/A no Banco Central. Segundo as partes do processo, a discussão é inédita na Corte.

O colegiado manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a Selic recebida pela instituição financeira em razão dos recolhimentos compulsórios tem natureza remuneratória e corresponde a juros e correção monetária, devendo integrar o lucro operacional.

Em seu voto, o ministro citou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1237, segundo o qual os valores relativos à Selic possuem natureza remuneratória quando decorrentes da restituição de valores. Para Gurgel, essa orientação também se aplica à Selic recebida pelas instituições financeiras sobre os valores de recolhimentos compulsórios.

“O recolhimento compulsório consiste na obrigação imposta às instituições financeiras de manter em parte os recursos captados junto a seus clientes depositados no Banco Central, funcionando como reserva de liquidez e mecanismo de estabilidade do sistema”, afirmou o relator.

Ele destacou ainda que o mecanismo é um instrumento de política monetária destinado a controlar a oferta de crédito e a circulação de moeda. Foi acompanhado pelos demais ministros.

No recurso, o Citibank defendeu que a Selic recebida sobre os depósitos compulsórios não configura receita tributável, por ter natureza reparatória e corresponder à correção monetária e aos juros incidentes sobre valores que são mantidos compulsoriamente no Banco Central. A instituição também havia pedido, subsidiariamente, a exclusão da parcela correspondente à correção monetária, limitada ao IPCA.

Contribuintes vencidos

Durante a sustentação oral, o advogado Thiago Paranhos Neves, do Pinheiro Guimarães Advogados, argumentou que os depósitos compulsórios constituem uma obrigação regulatória e representam um custo para as instituições financeiras, já que os bancos continuam obrigados a remunerar integralmente os recursos captados de seus clientes, embora parte deles tenha de permanecer depositada no Banco Central.

Ao JOTA, afirmou que “a decisão do STJ manteve o paralelo com o repetitivo de depósitos judiciais, deixando de enfrentar argumentos relevantes que demonstram que os valores recebidos nesse contexto sequer são receita efetivamente e muito menos decorrentes da atividade empresarial típica, como tem entendido a jurisprudência mais recente”, disse.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do julgamento como amicus curiae, também defendeu o afastamento da tributação. Segundo a entidade, a remuneração dos compulsórios teria caráter compensatório e não representaria receita nova para as instituições financeiras. A entidade citou os Temas 69 e 372 do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar que não haveria receita tributável nem vínculo entre esses valores e a atividade típica das instituições financeiras.

“O depósito compulsório não decorre de uma escolha empresarial ou de uma decisão de investimento da instituição financeira. Ele é uma obrigação imposta pelo Banco Central como instrumento de política monetária. Por isso, entendemos que a remuneração desses valores não pode ser equiparada às receitas obtidas pelas instituições financeiras no exercício ordinário de suas atividades”, afirmou o advogado Mateus Pontalti, do Feitosa, Rodrigues e Pontalti Advocacia. Ao JOTA, disse acreditar que a discussão ainda será enfrentada pelo STF.

O processo em tramitação é o REsp 2234727/SP.

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