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Receita Federal esclarece prazo para recolhimento de retenção previdenciária em serviços contratados por órgãos públicos

A Solução de Consulta COSIT nº 171/2026 definiu o prazo para recolhimento das retenções previdenciárias em serviços prestados a órgãos públicos, conforme a integração do ente ao SIAFI

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil estabeleceu diretrizes específicas sobre o marco temporal para o recolhimento das retenções previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada quando o contratante for órgão da administração pública. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 171, publicada em 4 de setembro de 2026, o órgão federal definiu que a data de vencimento do tributo varia conforme a integração ou não do ente público ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. A decisão esclarece a aplicação de dispositivos da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022 e da Lei 8.212 de 1991, harmonizando as obrigações tributárias com as fases de execução da despesa pública previstas na Lei 4.320 de 1964.

O caso analisado originou-se de consulta formulada por um órgão público distrital que buscava esclarecimentos sobre a operacionalização da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais em relação ao evento de serviços tomados. A dúvida central residia na possibilidade de considerar a data da liquidação do empenho como o fato gerador da retenção, em vez da data de emissão da nota fiscal, especialmente em situações onde glosas administrativas ou pareceres jurídicos retardam o reconhecimento da despesa. O consulente argumentou que a liquidação da despesa pública, conforme o artigo 63 da Lei 4.320 de 1964, é o momento em que se verifica o direito adquirido do credor e a prestação efetiva do serviço, tornando a obrigação exigível perante o Estado.

Em sua fundamentação técnica, a autoridade fiscal diferenciou o tratamento dispensado aos órgãos integrantes do Siafi daqueles que não utilizam tal sistema. Segundo o texto da Solução de Consulta, os entes vinculados ao Siafi devem seguir o disposto no artigo 123 da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022, que fixa o recolhimento dos valores retidos até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura. Todavia, para as entidades que não integram o referido sistema federal, a Receita Federal reconheceu a necessidade de compatibilização com o regime jurídico-financeiro da despesa pública. Assim, determinou-se que o vencimento para esses casos ocorre no dia 20 do mês subsequente ao da liquidação do empenho, marco em que a despesa é formalmente reconhecida pela administração.

A decisão destacou que a retenção prevista no artigo 31 da Lei 8.212 de 1991 funciona como um método de antecipação de valores devidos pelo prestador de serviços, não representando necessariamente o valor final da contribuição, que pode ser ajustada posteriormente. O entendimento manifestado pela Cosit baseia-se na premissa de que, no âmbito dos órgãos públicos, a apresentação da nota fiscal não é suficiente para caracterizar a despesa como reconhecida e exigível. A administração tem o dever legal de verificar a regularidade da execução contratual antes de validar o crédito do fornecedor. Esse critério reflete uma regra historicamente presente na legislação infralegal previdenciária, citando-se a evolução normativa desde a Instrução Normativa INSS/DC 100 de 2003 até a atual regulamentação.

Quanto aos reflexos nas obrigações acessórias, a Receita Federal esclareceu que as informações prestadas no eSocial, na EFD-Reinf e na DCTFWeb devem guardar estrita correspondência com a competência da liquidação do empenho para os órgãos não integrantes do Siafi. A coordenação técnica ressaltou que esse tratamento preserva a coerência entre a obrigação principal e as declarações fiscais, evitando divergências entre a escrituração, a apuração e o efetivo recolhimento do tributo. O texto enfatiza que o momento da liquidação é aquele em que se define a importância exata a pagar e se viabiliza a retenção previdenciária dentro do fluxo orçamentário previsto no artigo 63 da Lei 4.320 de 1964.

O órgão julgador reforçou que a consulta tributária não serve para obter assessoria contábil ou operacional sobre o preenchimento de campos específicos de sistemas como o Sped, mas reconheceu que a questão de fundo possuía matiz interpretativo relevante sobre a legislação. A interpretação conferida pela Cosit afasta a obrigatoriedade de seguir estritamente a data de emissão da nota fiscal para entes públicos estaduais, distritais e municipais que possuam regimes próprios de execução financeira fora do Siafi. A decisão consolida a aplicação do artigo 29, parágrafo 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022 também para as retenções de cessão de mão de obra, estendendo a lógica do reconhecimento da despesa para o cálculo do prazo de vencimento tributário.

A Solução de Consulta encerrou a análise reafirmando que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito, conforme os critérios estabelecidos no artigo 63, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.320 de 1964.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 171 – 2026
Data da publicação da decisão: 04/09/2026

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Atualizado em: 20/09/2026 19:00

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