De acordo com a Norma, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, por meio de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.
“A dispensa representa uma medida positiva de simplificação, reduzindo obrigações acessórias e facilitando sua adaptação ao novo sistema tributário. Em caso de dúvidas sobre o enquadramento e a aplicação dessas regras, o profissional da contabilidade poderá avaliar e prestar os esclarecimentos necessários”, orientou o coordenador do Núcleo Temático da Reforma Tributária e conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade, Fellipe Guerra.
A medida, no entanto, não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 214, de 2025.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do CGIBS. As disposições produzem efeitos até 31 de dezembro de 2028.
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| Atualizado em: 05/11/2026 14:20 | ||
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