A Receita Federal esclareceu os critérios para aplicação de alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em serviços prestados com utilização de equipamentos indispensáveis à execução das atividades. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 146, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto.
De acordo com a orientação, quando equipamentos imprescindíveis à execução do serviço são empregados, a atividade pode ser enquadrada como prestação de serviços com emprego de materiais, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Para que a alíquota reduzida possa ser aplicada, entretanto, o uso dos equipamentos deve estar expressamente previsto no contrato. A informação também precisa constar da nota fiscal ou fatura emitida pela prestação dos serviços. O contrato pode ainda apresentar a discriminação dos equipamentos em planilhas que façam parte integrante do documento.
A Receita Federal também esclareceu que, quando o custo dos materiais estiver incluído no preço do serviço apenas durante determinado período, o enquadramento como serviço prestado com emprego de materiais ficará restrito a esse intervalo, desde que os demais requisitos legais sejam atendidos.
O entendimento reforça a importância de que contratos, documentos fiscais e demais registros estejam alinhados, especialmente nos casos em que a aplicação da alíquota reduzida dependa da comprovação do emprego de equipamentos ou materiais na execução dos serviços.
A Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 269, de 27 de setembro de 2024.
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| Atualizado em: 18/09/2026 18:30 | ||
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