Qual é a categoria sindical correta para os empregados de uma instituição de pagamento? Embora essa definição faça parte da rotina de contratações, tratá-la como uma mera formalidade de praxe pode gerar um passivo trabalhista silencioso, exigindo provisões não planejadas no futuro.
O tema não é novo, mas segue sem solução definitiva. Em 2025, o TST decidiu que os empregados das administradoras de cartão de crédito pertencem à categoria dos financiários. À primeira vista, a decisão parecia oferecer um critério geral para o setor de pagamentos. Não foi o que aconteceu: em embargos de declaração, a própria Corte fez questão de esclarecer que esse entendimento não se estende às instituições de pagamento nem às fintechs. Ou seja, cada caso continua sendo analisado isoladamente, e a insegurança jurídica permanece.
Essa indefinição reflete a própria natureza das instituições de pagamento: nascem plenamente inseridas no setor de tecnologia, mas com atuação voltada ao setor financeiro. São estruturadas sob um modelo operacional diferente do das instituições financeiras tradicionais. É essa combinação que torna o enquadramento sindical uma análise mais complexa do que a simples leitura do contrato social ou do CNAE sugeriria.
Juridicamente, o critério para definir o enquadramento é a atividade econômica preponderante do empregador, somada à base territorial em que os serviços são prestados. No caso das instituições de pagamento, essa análise exige cuidado redobrado: elas exercem atividades próprias, disciplinadas pela lei 12.865/13, que não as equiparam às instituições financeiras. Na prática, o que prevalece é a realidade da operação e as funções efetivamente exercidas pelos empregados, e não apenas o que consta no papel.
É aqui que mora o risco. Se a Justiça do Trabalho concluir, mais à frente, que a empresa deveria estar enquadrada em outra categoria econômica, a consequência é a aplicação retroativa da convenção coletiva correspondente, podendo alcançar os últimos cinco anos. Isso significa diferenças salariais, horas extras, reajustes, benefícios convencionais e participação nos lucros e resultados que nunca foram provisionados.
O impacto mais sensível costuma vir da jornada de trabalho. Um empregado reenquadrado como financiário, por exemplo, passa a ter direito à jornada reduzida de seis horas, o que abre espaço para cobrança da sétima e da oitava horas como extras, com reflexos em férias, décimo terceiro, FGTS, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias. Multiplicado pelo quadro de empregados de uma operação de médio ou grande porte, esse passivo deixa de ser um risco teórico e passa a ser uma cifra concreta no balanço.
E o risco não fica restrito às reclamações individuais. Sindicatos podem ajuizar ações coletivas envolvendo toda a base de empregados, contestar acordos coletivos firmados com entidade sindical diversa da que consideram representativa e cobrar diferenças decorrentes de convenções que a empresa nunca aplicou. Some-se a isso o efeito sobre operações de fusão e aquisição, rodadas de investimento e avaliações regulatórias do Banco Central, e fica claro porque esse não é um tema que possa ser resolvido uma única vez e depois esquecido.
Assim, o enquadramento sindical deve ser objeto de revisão periódica para confirmar se o objeto social, o CNAE e a estrutura de cargos continuam compatíveis com a atividade efetivamente exercida. A empresa precisa acompanhar as mudanças no modelo de negócios e reavaliar essa classificação sempre que incorporar novos produtos. Nos grupos econômicos que reúnem instituições de pagamento e instituições financeiras ou sociedades de crédito, é essencial manter segregação real entre as atividades de cada empresa, uma vez que a integração operacional descuidada é, muitas vezes, o que compromete a caracterização da atividade preponderante.
O setor de pagamentos vive uma fase de reorganização acelerada, impulsionada pelas mudanças regulatórias do Banco Central. Muitas instituições estão revisando suas estruturas societárias e operacionais neste momento, e é exatamente por isso que também é o momento certo para revisar o enquadramento sindical.
Em um dos setores mais dinâmicos da economia brasileira, tratar o enquadramento sindical com a devida profundidade técnica é, na verdade, uma medida estratégica indispensável para sustentar a governança e garantir a segurança jurídica das operações em constante transformação.
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