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CARF reafirma exclusão de crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL

O CARF determinou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL e reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando a retroatividade benigna

A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão parcialmente favorável no julgamento do processo administrativo nº 11516.723407/2016-91. O colegiado determinou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e aplicou a retroatividade benigna para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Por outro lado, o tribunal manteve a autuação relativa à omissão de receitas decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, além de validar a responsabilidade solidária dos administradores e o coeficiente de 32% para a apuração do lucro presumido.

O litígio teve origem em uma fiscalização que identificou movimentação bancária incompatível com a receita declarada por uma empresa de importação e exportação no ano-calendário de 2012. A autoridade fiscal fundamentou o lançamento no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que estabelece a presunção legal de omissão de receita quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito. A defesa alegou a nulidade do lançamento por falta de individualização dos depósitos, porém o colegiado rejeitou a preliminar ao constatar que a fiscalização apresentou um demonstrativo detalhado com 1.235 itens individualizados, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

No que tange ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina, a decisão reformou o entendimento da instância inferior. O relator destacou que, conforme o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.182 pelo STJ, os créditos presumidos de ICMS são considerados elementos estranhos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A fundamentação sustenta que a tributação federal sobre esses incentivos fiscais violaria o princípio federativo, uma vez que a União estaria retirando, de forma oblíqua, um benefício concedido por um Estado-membro para fomentar a economia local. Assim, os valores relativos a essas subvenções foram excluídos das bases imponíveis, independentemente do cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Quanto à sistemática do lucro presumido, o tribunal manteve a aplicação do coeficiente de 32% sobre a receita omitida. O contribuinte argumentava que a atividade de importação por conta e ordem de terceiros deveria ser tributada com os coeficientes de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Entretanto, o colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa configura efetiva prestação de serviços aduaneiros e intermediação de negócios. Segundo o acórdão, a própria empresa se declarava prestadora de serviços e não registrava vendas de mercadorias próprias, atuando apenas como mandatária. Tal enquadramento atrai a aplicação dos percentuais previstos no artigo 519, parágrafo 1º, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda à época).

A responsabilidade tributária solidária dos administradores também foi preservada pelo CARF. A fiscalização demonstrou que os sócios de fato utilizaram interpostas pessoas, descritas no processo como familiares, para figurar formalmente no contrato social enquanto mantinham o controle total da gestão financeira e operacional. O colegiado considerou que a simulação societária e a omissão deliberada de receitas de grande vulto caracterizam infração à lei e ao contrato social, autorizando a aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). A prova colhida incluiu depoimentos onde o administrador de fato admitia a gestão plena da empresa mesmo estando formalmente fora do quadro societário.

No tópico relativo às penalidades, o tribunal aplicou o princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN. Originalmente, a multa de ofício qualificada havia sido fixada em 150% em razão da constatação de fraude e sonegação. Contudo, a Lei nº 14.689, de 2023, alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelecendo o patamar de 100% como regra geral para multas qualificadas em processos pendentes de julgamento. Dessa forma, a penalidade foi reduzida, mantendo-se a qualificação pela conduta dolosa, mas ajustando o percentual ao novo limite legal menos gravoso ao contribuinte.

Os lançamentos reflexos relativos ao PIS e à COFINS seguiram a mesma sorte do principal, conforme a relação de causa e efeito estabelecida na autuação. O tribunal reforçou que o entendimento judicial consolidado afasta os créditos presumidos de ICMS do conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência das contribuições sociais. A decisão final consolidou a manutenção do crédito tributário principal referente à omissão de depósitos, com a respectiva redução da multa e a exclusão integral das subvenções estaduais da base de cálculo tributável, fundamentando-se no artigo 10, da Lei Complementar nº 160, de 2017 e no artigo 30, da Lei nº 12.973, de 2014.

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.794
Data da publicação da decisão: 11/08/2026

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