A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, com esclarecimentos sobre a exclusão de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional em situações de extrapolação do limite de receita bruta global entre empresas com sócios em comum.
O entendimento trata, especialmente, dos efeitos da exclusão quando ocorre mudança legítima na composição societária após a caracterização da situação impeditiva, mas ainda dentro do mesmo ano-calendário.
De acordo com a Receita Federal, quando a empresa incorre em uma das hipóteses de vedação previstas nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 e realiza a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. Em regra, a exclusão permanece até o término do ano-calendário subsequente.
A mudança na composição societária realizada posteriormente não altera os efeitos da exclusão no próprio ano em que ocorreu a situação impeditiva. Assim, mesmo que haja uma alteração legítima dos sócios, a empresa permanece excluída até o final daquele ano-calendário.
Nova análise no ano seguinte
A Solução de Consulta estabelece, contudo, que no início do ano-calendário seguinte deve ser feita nova análise da receita bruta global do ano anterior, considerando a nova composição societária.
Isso significa que, após a mudança legítima dos sócios, deve ser verificado quais empresas continuam tendo sócios em comum e se, com essa nova configuração, a receita bruta global ultrapassa o limite previsto para permanência ou retorno ao Simples Nacional.
A análise é relevante porque a legislação considera, em determinadas situações, a receita bruta global das empresas vinculadas por participação societária para determinar a possibilidade de enquadramento no regime simplificado.
Caso analisado pela Receita Federal
O entendimento foi firmado a partir de uma situação envolvendo um grupo econômico formado por cinco empresas, cujo faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.
A Receita Federal analisou a aplicação das regras previstas no art. 3º, § 4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com o art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.
As normas estabelecem restrições ao enquadramento no Simples Nacional em situações nas quais uma pessoa física participa de diferentes empresas e a receita bruta global das empresas envolvidas supera o limite legal.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1434 | 5.1438 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9059 | 5.9079 |
| Atualizado em: 18/09/2026 18:30 | ||
| 06/2026 | 07/2026 | 08/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,79% | -0,86% | 0,06% |
| IGP-M | -0,50% | -1,16% | -0,22% |
| INCC-DI | 0,78% | 0,61% | 0,66% |
| INPC (IBGE) | 0,14% | -0,01% | -0,32% |
| IPC (FIPE) | 0,18% | -0,03% | 0,01% |
| IPC (FGV) | 0,36% | -0,08% | -0,37% |
| IPCA (IBGE) | 0,16% | 0,07% | -0,32% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,41% | 0,06% | -0,40% |
| IVAR (FGV) | 0,10% | 0,66% | 0,29% |