A Justiça do Rio de Janeiro determinou que o Estado se abstenha de cobrar ITCMD sobre doação de US$ 600 mil de pai a filha, ambos residentes e domiciliados no Rio de Janeiro. Os valores estavam depositados em conta bancária nos Estados Unidos.
Para a juíza de Direito Maria Livia Custodio Rangel Fonseca, da 2ª vara da comarca de Barra do Piraí, a localização do dinheiro no exterior configura elemento de conexão internacional e impede, em análise preliminar, a cobrança do imposto sem a edição de lei complementar federal.
A magistrada também proibiu medidas de cobrança, inscrição em dívida ativa ou imposição de restrições fiscais relacionadas ao tributo até nova deliberação judicial.
Entenda o caso
O caso envolve mulher que recebeu do pai uma doação de US$ 600 mil. Os valores estavam mantidos em conta bancária nos Estados Unidos e foram transferidos em razão de contrato de mútuo gratuito celebrado entre os dois.
Diante do risco de cobrança do ITCMD pelo Estado do Rio de Janeiro, a contribuinte recorreu à Justiça para impedir a exigência do imposto.
A defesa sustentou que, por se tratar de valores localizados no exterior, o Estado não poderia cobrar o tributo sem a edição da lei complementar federal exigida pelo art. 155, § 1º, III, da CF.
Entendimento do STF
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que os documentos apresentados e o entendimento do STF sobre a matéria demonstravam a probabilidade do direito alegado.
A juíza fundamentou a decisão na tese estabelecida pelo STF no Tema 825, segundo a qual Estados e Distrito Federal não podem instituir ITCMD nas situações previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição, sem a edição prévia da lei complementar exigida pelo dispositivo.
Também destacou julgamento da ADIn 6.826, no qual o Supremo declarou inconstitucional o art. 5º, II, da lei 7.174/15, do Rio de Janeiro, que estabelecia a incidência do imposto sobre a transmissão de bens situados no exterior e de direitos a eles relativos.
Segundo a decisão, o STF reconheceu que essas situações apresentam elemento de conexão com o exterior e, por isso, estão submetidas à exigência constitucional de lei complementar.
Residência no Rio não afasta conexão com exterior
A juíza também analisou o fato de pai e filha serem residentes e domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a magistrada, essa circunstância não é suficiente, ao menos em análise preliminar, para autorizar a tributação, já que o dinheiro objeto da doação estava depositado em instituição financeira localizada fora do país.
Nesse sentido, a decisão mencionou precedente da 8ª câmara de Direito Público do TJ/RJ, que afastou a cobrança do imposto em situação na qual doadores e donatários também residiam no Rio de Janeiro, mas os bens estavam no exterior.
Naquele julgamento, o colegiado concluiu que não havia base legal para a cobrança do ITCMD.
Risco de cobrança
No caso, para a juíza, havia risco de prejuízo diante da possibilidade de cobrança do imposto, inscrição em dívida ativa e imposição de restrições fiscais.
Com isso, concedeu a liminar para determinar que a autoridade fiscal não cobre o ITCMD relacionado à doação nem adote medidas de cobrança enquanto a questão estiver sob análise judicial.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
O escritório SMGA Advogados atuou na causa.
Processo: 0807488-76.2025.8.19.0006
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