O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao fisco no âmbito do Recurso Especial nº 2262560/SC, mantendo o entendimento de que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL demanda a comprovação imediata do cumprimento de requisitos legais. A controvérsia envolveu a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.182 do tribunal, que estabelece critérios específicos para que subvenções de ICMS, distintas do crédito presumido, possam ser deduzidas das bases tributárias federais. A corte negou o provimento ao recurso de uma empresa do setor alimentício que buscava o reconhecimento do direito sem a apresentação de prova pré-constituída sobre a escrituração contábil das referidas subvenções.
A discussão jurídica originou-se de um mandado de segurança preventivo impetrado por uma indústria de alimentos que pretendia afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre diversos incentivos fiscais estaduais, como redução de alíquota, redução de base de cálculo e manutenção de créditos. A empresa sustentava que tais benefícios possuem natureza de subvenção para investimento, conforme as disposições do artigo 30, parágrafo 4º, da Lei 12.973/2014 e dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017. Argumentava ainda que o caráter preventivo da ação dispensaria a prova imediata da reserva de lucros, permitindo que as exigências contábeis fossem atendidas em momento posterior ao reconhecimento judicial do direito.
No julgamento do recurso, o relator, ministro Gurgel de Faris, fundamentou que a jurisprudência consolidada no Tema 1.182 diferencia o tratamento do crédito presumido de ICMS dos demais benefícios fiscais. Enquanto o crédito presumido é excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de condições adicionais, os demais incentivos dependem estritamente do cumprimento das obrigações previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Entre essas obrigações, destaca-se a necessidade de que os valores correspondentes à subvenção sejam registrados em reserva de lucros, sendo utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento do capital social da pessoa jurídica.
A decisão destacou que o rito do mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória, exigindo que o direito líquido e certo seja demonstrado no ato da impetração. O tribunal de origem havia verificado que a empresa apresentou apenas notas fiscais por amostragem e registros de apuração de tributos, sem comprovar o lançamento contábil em rubrica de reserva de lucros. O ministro relator ressaltou que, mesmo em sede preventiva, o impetrante deve provar a existência de uma ameaça a direito líquido e certo mediante documentos que atestem o enquadramento fático nas normas autorizadoras da isenção ou exclusão pretendida.
O ministro aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do tribunal. Além disso, a análise sobre a suficiência ou ausência das provas apresentadas pela empresa encontraria óbice na Súmula 7 da corte, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. A fundamentação técnica indicou que alterar a conclusão do tribunal regional sobre a inexistência de prova pré-constituída demandaria uma incursão em elementos de fato que extrapola a competência recursal do órgão superior.
A decisão também abordou a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões e dos embargos de declaração. O relator concluiu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se de forma clara sobre todos os pontos necessários ao deslinde da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A falta de prequestionamento de outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 10, 141, 492, 926 e 927, atraiu a incidência da Súmula 211 do tribunal, inviabilizando o conhecimento do recurso nesses pontos específicos.
Ao negar provimento ao recurso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de aderência estrita aos precedentes obrigatórios relativos às subvenções fiscais. A decisão reafirmou que o contribuinte detém o ônus de comprovar a regularidade contábil exigida pela legislação federal para usufruir da desoneração sobre os incentivos de ICMS. O julgamento encerrou-se com base nos requisitos procedimentais da Lei 12.016/2009 e nos critérios materiais estabelecidos pela Lei 12.973/2014 e pela Lei Complementar 160/2017.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2262560 – SC
Data da publicação da decisão: 31/07/2026
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