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Solução de consulta esclarece tributação de honorários em parcerias entre escritórios de advocacia no Simples Nacional

Receita Federal confirma que sociedades de advogados podem considerar como receita apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes pertence, desde que observadas as regras da OAB

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, trazendo um importante esclarecimento para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que atuam em regime de parceria. O entendimento confirma que esses escritórios podem considerar como receita bruta apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes couber, afastando a tributação sobre valores destinados aos parceiros, desde que sejam observadas as normas estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A manifestação responde a uma dúvida recorrente entre escritórios que firmam contratos de parceria para atuação conjunta em processos ou demandas específicas. Nesses casos, é comum que apenas um escritório receba integralmente os honorários do cliente e, posteriormente, repasse parte dos valores ao advogado ou sociedade parceira.

Segundo a Cosit, a regra prevista no § 9º do artigo 15 do Estatuto da Advocacia também se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional. Assim, a base de cálculo dos tributos poderá considerar apenas os honorários que efetivamente integrem o patrimônio da sociedade, desde que a parceria esteja formalizada conforme as exigências da OAB.

A Receita ressalta que esse tratamento tributário depende da observância das normas do conselho profissional, incluindo a formalização do contrato de parceria. A decisão reforça que a segregação das receitas possui respaldo legal e não configura dedução indevida da base de cálculo do Simples Nacional.

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