A Justiça Federal de Mato Grosso reconheceu que as receitas obtidas com a comercialização de CBIOs - Créditos de Descarbonização têm natureza de receita financeira e, por isso, devem ser tributadas pelo PIS/Pasep e pela Cofins com as alíquotas reduzidas de 0,65% e 4%, e não pelas alíquotas gerais de 1,65% e 7,6% incidentes sobre receitas operacionais.
A decisão é do juiz federal Cesar Augusto Bearsi, da 3ª vara Cível da SJ/MT.
Controvérsia
Trata-se de mandado de segurança impetrado por produtora de etanol habilitada a emitir CBIOs no âmbito da RenovaBio, política nacional de biocombustíveis. Segundo a empresa, a Receita Federal vinha exigindo que as receitas obtidas com a venda desses créditos fossem tributadas como receitas operacionais, o que resultaria em maior carga tributária.
Assim, a controvérsia consiste em definir se a receita proveniente da comercialização dos créditos decorre da venda do biocombustível, hipótese em que seria considerada receita operacional, ou da negociação de um ativo financeiro autônomo, situação que atrairia a incidência das alíquotas reduzidas de PIS/Pasep e Cofins aplicáveis às receitas financeiras.
CBIO não se confunde com venda de biocombustível
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os CBIOs são instrumentos escriturais negociados em mercado organizado e possuem disciplina normativa própria, não integrando o preço de venda do biocombustível produzido.
Conforme explicou, embora o crédito tenha origem na produção eficiente de biocombustível, a receita discutida nos autos não resulta diretamente do preço cobrado pela venda do produto, mas da alienação de título escritural autônomo, dotado de disciplina normativa própria e negociado em mercado organizado.
"O nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira a natureza financeira da receita obtida com sua comercialização”, observou.
O magistrado também ressaltou que a resolução CVM 175 classifica expressamente os CBIOs como ativos financeiros quando registrados e negociados em ambiente regulado, o que reforça o enquadramento defendido pela empresa.
Incentivo ambiental
Para o juiz, seria incoerente instituir um mecanismo de incentivo ambiental voltado à redução das emissões de gases de efeito estufa e submetê-lo ao mesmo tratamento tributário das receitas operacionais, sem previsão legal específica.
Nesse sentido, adotou entendimento já firmado pelo TRF da 3ª região, segundo o qual as receitas decorrentes da venda de CBIOs possuem natureza financeira e, portanto, submetem-se às alíquotas reduzidas previstas no decreto 8.426/15.
Ao conceder parcialmente a segurança, o juiz declarou o direito da empresa de recolher PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas obtidas com a comercialização de CBIOs pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
A decisão também determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir as alíquotas gerais ou de aplicar sanções, negar certidão de regularidade fiscal ou lavrar autuações em razão desse enquadramento.
Além disso, foi reconhecido o direito da empresa à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante sua tramitação, observadas as limitações legais.
O escritório Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados atuou na causa| Processo: 1008895-21.2026.4.01.3600
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| Atualizado em: 17/07/2026 18:10 | ||
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