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Fazenda torna obrigatória a aplicação de 51 súmulas do CARF pela administração tributária federal

O Ministério da Fazenda atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do CARF, por meio da Portaria MF nº 1.785/2026

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.785, de 22 de junho de 2026, atribuindo efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Com a medida, os entendimentos consolidados pelo órgão passam a vincular a atuação da administração tributária federal nos temas abrangidos pelas Súmulas CARF nº 188 a nº 238.

As súmulas tratam de uma ampla variedade de matérias tributárias. Entre os principais temas estão a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas, regras de compensação tributária, imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, tributação aduaneira, IPI e ITR.

No campo do PIS e da Cofins, as súmulas consolidam entendimentos sobre créditos relacionados a fretes, insumos agrícolas, embalagens utilizadas para preservação de produtos, energia elétrica consumida nos estabelecimentos e despesas que não geram direito a crédito, como locação de veículos de carga e fretes entre estabelecimentos da mesma empresa.

A portaria também incorpora entendimentos relevantes sobre compensação tributária. Entre eles, estão a definição do prazo para homologação tácita das declarações de compensação, a impossibilidade de equiparar compensação a pagamento para fins de denúncia espontânea e as consequências da compensação realizada antes do trânsito em julgado de ações judiciais.

Na área previdenciária, foram consolidados posicionamentos sobre a incidência de contribuições sobre participação nos lucros paga a diretores não empregados, auxílio-alimentação em dinheiro, auxílio-educação concedido a dependentes e outras verbas. Também foram incorporados entendimentos sobre responsabilidade solidária em grupos econômicos e em contratos com cessão de mão de obra.

As súmulas vinculantes abrangem ainda questões relacionadas ao Imposto sobre a Renda. Entre os temas estão a formação de saldo negativo de IRPJ, a tributação ou isenção de determinados rendimentos, a dedutibilidade de despesas e pensões, bem como regras aplicáveis a lançamentos baseados em depósitos bancários de origem não comprovada.

No âmbito aduaneiro e do comércio exterior, a portaria incorpora entendimentos sobre drawback, revisão aduaneira, classificação fiscal de mercadorias, crédito presumido de IPI em exportações e aplicação de multas em operações de comércio exterior.

Segundo o texto da portaria, o efeito vinculante decorre do artigo 129 da Portaria MF nº 1.634/2023. Com isso, os entendimentos passam a orientar de forma obrigatória a atuação da administração tributária federal nos casos abrangidos pelas súmulas listadas no anexo da norma. A Portaria MF nº 1.785 entrou em vigor na data de sua publicação.

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