O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.785, de 22 de junho de 2026, atribuindo efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Com a medida, os entendimentos consolidados pelo órgão passam a vincular a atuação da administração tributária federal nos temas abrangidos pelas Súmulas CARF nº 188 a nº 238.
As súmulas tratam de uma ampla variedade de matérias tributárias. Entre os principais temas estão a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas, regras de compensação tributária, imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, tributação aduaneira, IPI e ITR.
No campo do PIS e da Cofins, as súmulas consolidam entendimentos sobre créditos relacionados a fretes, insumos agrícolas, embalagens utilizadas para preservação de produtos, energia elétrica consumida nos estabelecimentos e despesas que não geram direito a crédito, como locação de veículos de carga e fretes entre estabelecimentos da mesma empresa.
A portaria também incorpora entendimentos relevantes sobre compensação tributária. Entre eles, estão a definição do prazo para homologação tácita das declarações de compensação, a impossibilidade de equiparar compensação a pagamento para fins de denúncia espontânea e as consequências da compensação realizada antes do trânsito em julgado de ações judiciais.
Na área previdenciária, foram consolidados posicionamentos sobre a incidência de contribuições sobre participação nos lucros paga a diretores não empregados, auxílio-alimentação em dinheiro, auxílio-educação concedido a dependentes e outras verbas. Também foram incorporados entendimentos sobre responsabilidade solidária em grupos econômicos e em contratos com cessão de mão de obra.
As súmulas vinculantes abrangem ainda questões relacionadas ao Imposto sobre a Renda. Entre os temas estão a formação de saldo negativo de IRPJ, a tributação ou isenção de determinados rendimentos, a dedutibilidade de despesas e pensões, bem como regras aplicáveis a lançamentos baseados em depósitos bancários de origem não comprovada.
No âmbito aduaneiro e do comércio exterior, a portaria incorpora entendimentos sobre drawback, revisão aduaneira, classificação fiscal de mercadorias, crédito presumido de IPI em exportações e aplicação de multas em operações de comércio exterior.
Segundo o texto da portaria, o efeito vinculante decorre do artigo 129 da Portaria MF nº 1.634/2023. Com isso, os entendimentos passam a orientar de forma obrigatória a atuação da administração tributária federal nos casos abrangidos pelas súmulas listadas no anexo da norma. A Portaria MF nº 1.785 entrou em vigor na data de sua publicação.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1442 | 5.1446 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9027 | 5.9047 |
| Atualizado em: 20/09/2026 19:00 | ||
| 06/2026 | 07/2026 | 08/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,79% | -0,86% | 0,06% |
| IGP-M | -0,50% | -1,16% | -0,22% |
| INCC-DI | 0,78% | 0,61% | 0,66% |
| INPC (IBGE) | 0,14% | -0,01% | -0,32% |
| IPC (FIPE) | 0,18% | -0,03% | 0,01% |
| IPC (FGV) | 0,36% | -0,08% | -0,37% |
| IPCA (IBGE) | 0,16% | 0,07% | -0,32% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,41% | 0,06% | -0,40% |
| IVAR (FGV) | 0,10% | 0,66% | 0,29% |