A recente divergência entre a esfera administrativa e a orientação que vem sendo construída no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recoloca em evidência uma das discussões mais relevantes do direito sancionador tributário: a possibilidade de cobrança concomitante da multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do exercício. Em maio de 2026, o CARF mais uma vez decidiu, por voto de qualidade, que as duas penalidades podem coexistir após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007, entendendo que a nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 teria conferido autonomia às infrações e autorizado a incidência simultânea das sanções.
A decisão administrativa, contudo, parece ignorar um problema estrutural que transcende a mera interpretação literal da legislação. A questão central nunca esteve na existência formal de duas multas previstas em dispositivos distintos, mas na identificação do comportamento efetivamente sancionado. O não recolhimento das estimativas mensais não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de uma etapa inserida no processo de apuração anual do IRPJ e da CSLL. Quando a fiscalização, ao final do exercício, constata insuficiência de recolhimento e aplica a multa de ofício sobre o tributo efetivamente devido, a infração relacionada às estimativas já se encontra absorvida pelo ilícito mais amplo e definitivo representado pela falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual. Punir ambos os momentos significa, na prática, fragmentar artificialmente uma única cadeia de inadimplemento para justificar a multiplicação das penalidades.
O próprio voto vencido no acórdão do CARF expõe com precisão essa inconsistência. Nele se afirma que a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 modificou a forma de cálculo das multas, mas não alterou a essência das condutas sancionadas. A autonomia da base de cálculo não implica autonomia do ilícito. O interesse jurídico protegido continua sendo o mesmo: a arrecadação tributária. A lesão decorrente da ausência de antecipação mensal encontra-se funcionalmente absorvida pela lesão definitiva representada pelo não pagamento do tributo ao final do exercício. Trata-se de raciocínio alinhado ao princípio da consunção e à própria lógica que inspirou a Súmula CARF nº 105 durante anos, que veda essa concomitância.
Mais revelador ainda é o posicionamento recentemente adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No Parecer SEI nº 1535/2026, publicado em 26 de junho de 2026, a própria PGFN reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário à pretensão fazendária, concluindo pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Em outras palavras, a Fazenda Nacional passou a admitir que não há viabilidade jurídica para insistir judicialmente na tese da concomitância das multas, diante da orientação reiterada das duas Turmas de Direito Público do STJ.
A contradição institucional é evidente. Enquanto a representação judicial da União reconhece a derrota da tese perante os tribunais e orienta seus procuradores a não recorrerem em casos semelhantes, o contencioso administrativo preserva a mesma interpretação mediante voto de qualidade. Cria-se, assim, um cenário de insegurança jurídica no qual o contribuinte pode ser derrotado administrativamente com fundamento em uma tese que a própria Fazenda já considera inviável sustentar perante o Poder Judiciário. O resultado é o aumento desnecessário da litigiosidade, justamente em um momento em que o discurso oficial enfatiza a busca pela redução dos conflitos tributários.
A discussão revela, em última análise, um embate mais profundo sobre os limites do poder punitivo estatal em matéria tributária. A posição recentemente consolidada pelo STJ e agora reconhecida pela própria PGFN parece mais compatível com os princípios que regem o direito sancionador, ao evitar a sobreposição de penalidades fundadas em uma mesma realidade econômica. A insistência administrativa na tese oposta, especialmente após o reconhecimento formal de sua inviabilidade judicial, representa não apenas uma divergência interpretativa, mas um fator adicional de instabilidade para um sistema tributário já marcado por excessiva litigiosidade e por recorrentes conflitos entre arrecadação e segurança jurídica.
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