A Ministra Relatora Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu os Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, processo em questão, em 22 de junho de 2026. A decisão monocrática reconheceu a aparente divergência entre as Primeira e Segunda Turmas da Corte em relação à exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) para empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando a cobrança é estabelecida por decreto estadual e não por lei em sentido estrito. Este acolhimento significa que a controvérsia sobre a legalidade da cobrança do DIFAL, em face do princípio da reserva legal tributária, será submetida a uma análise aprofundada para pacificação da jurisprudência do Tribunal.
A embargante, uma empresa do Simples Nacional, havia oposto o recurso contra um julgado da Primeira Turma do STF que, por maioria, negou provimento a um Agravo Regimental, mantendo a possibilidade de cobrança antecipada do diferencial de alíquota sem substituição tributária. A decisão embargada da Primeira Turma considerou que o Decreto Estadual nº 442/2015 do Paraná apenas regulamentou o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.580/1996, aplicando as teses fixadas nos Temas 456 e 517 da Repercussão Geral de forma favorável à Fazenda Pública estadual. A empresa alegou, por sua vez, que esta interpretação da Primeira Turma divergia de decisões proferidas pela Segunda Turma do STF, que em casos idênticos, afastaram a cobrança ao exigirem lei em sentido estrito para tal finalidade.
A essência da divergência reside na interpretação dos requisitos para a cobrança do ICMS-DIFAL. A empresa argumentou que a exigência do pagamento da diferença de alíquota do ICMS, nas compras interestaduais de mercadorias, instituída por meio do Decreto Estadual nº 442/2015, violaria o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, combinado com o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. A embargante sustentou que a jurisprudência vinculante do STF, consolidada nos Temas 456, 517 e 1284 da Repercussão Geral, estabelece que a exigência do DIFAL necessita de lei em sentido estrito, e não apenas de um decreto regulamentador, para definir o momento de sua incidência quando a mercadoria é proveniente de outra unidade da federação.
Como paradigmas de dissídio, a empresa citou julgados da Segunda Turma, como o Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.449.991/PR e o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.435/PR. Nesses precedentes, a Segunda Turma do STF, ao analisar a mesma questão tributária envolvendo a Lei Estadual nº 11.580/1996 e o Decreto Estadual nº 442/2015 do Paraná, concluiu que a lei paranaense apenas estabeleceu a *possibilidade* de exigência do pagamento antecipado, mas não especificou em qual hipótese ocorreria sua incidência. O momento da incidência, definido apenas pelo Decreto nº 442/2015 como sendo a entrada da mercadoria em território paranaense, foi considerado uma afronta ao princípio da reserva legal tributária, que exige lei em sentido estrito para tal aspecto. A Segunda Turma reforçou a aplicação do Tema 1.284/RG, segundo o qual “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
Ao decidir pela admissão dos embargos, a Ministra Relatora verificou que os pressupostos recursais estavam preenchidos, conforme o artigo 1.043 do Código de Processo Civil e os artigos 330 e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A relatora destacou que a embargante realizou o cotejo analítico entre as decisões, demonstrando claramente que as Turmas do STF conferiram soluções diversas para a mesma controvérsia jurídica. A decisão ressaltou que, embora o acórdão embargado tenha aplicado óbices processuais (Súmulas ns. 279 e 280 do STF), a controvérsia de mérito sobre a necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança do DIFAL foi debatida, o que autoriza a indicação de divergência nos termos do inciso III do artigo 1.043 do CPC, conforme entendimento pacificado do Plenário do STF.
A admissão dos Embargos de Divergência pelo STF sinaliza a importância da pacificação da interpretação sobre a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional. A controvérsia, que envolve a aplicação dos Temas 456, 517 e 1284 da Repercussão Geral, impacta diretamente a segurança jurídica e a previsibilidade tributária para milhares de contribuintes. A decisão monocrática da Ministra Relatora abre caminho para que o Plenário ou uma composição mais ampla do Tribunal defina, de forma unívoca, se a mera regulamentação por decreto é suficiente para a exigência do tributo ou se é indispensável a previsão em lei estadual em sentido estrito, garantindo a uniformidade da jurisprudência da Corte Suprema e resolvendo o dissenso verificado entre suas turmas.
Referência: RE 1593027 AgR-EDv
Data da publicação da decisão: 24/06/2026
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1442 | 5.1446 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9022 | 5.9042 |
| Atualizado em: 20/09/2026 19:00 | ||
| 06/2026 | 07/2026 | 08/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,79% | -0,86% | 0,06% |
| IGP-M | -0,50% | -1,16% | -0,22% |
| INCC-DI | 0,78% | 0,61% | 0,66% |
| INPC (IBGE) | 0,14% | -0,01% | -0,32% |
| IPC (FIPE) | 0,18% | -0,03% | 0,01% |
| IPC (FGV) | 0,36% | -0,08% | -0,37% |
| IPCA (IBGE) | 0,16% | 0,07% | -0,32% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,41% | 0,06% | -0,40% |
| IVAR (FGV) | 0,10% | 0,66% | 0,29% |