A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 88, de 15 de junho de 2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às indenizações pagas em razão do exercício do direito de arrependimento em contratos firmados entre pessoas jurídicas para aquisição de unidades empresariais.
De acordo com o entendimento da Cosit, os valores recebidos a título de indenização, nos termos do artigo 420 do Código Civil, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes do desfazimento de negócios envolvendo a compra de unidades empresariais.
A Receita entendeu que essas indenizações não possuem natureza de recomposição de danos efetivamente sofridos, mas se assemelham a indenizações por lucros cessantes, uma vez que buscam compensar a frustração de expectativas de ganhos futuros ou de valorização patrimonial que poderiam resultar da concretização da operação. Por essa razão, representam acréscimo patrimonial e devem integrar a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a renda e a receita.
A manifestação também reforça entendimento já consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 311/2019, destacando que somente indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais efetivos podem afastar a incidência tributária. Como as indenizações por direito de arrependimento não constam entre as hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores recebidos também permanecem sujeitos à tributação dessas contribuições.
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| Atualizado em: 18/09/2026 18:30 | ||
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