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Receita Federal exclui retenção previdenciária sobre serviços de terraplanagem no Simples Nacional

A Receita Federal definiu que serviços de terraplanagem prestados por ME e EPP no Simples Nacional não estão sujeitos à retenção previdenciária do art. 31 da Lei nº 8.212/1991

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 5ª feira (14.mai.2026), Solução de Consulta nº 5.002/2026, que define que serviços de terraplanagem prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

O dispositivo determina a retenção de 11% sobre pagamentos realizados por serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada em atividades previstas na legislação previdenciária.

Segundo o entendimento da Receita, porém, a atividade de terraplanagem, quando realizada de forma isolada por empresas enquadradas no Simples Nacional, não se enquadra entre as hipóteses previstas no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e, por isso, não está sujeita à retenção previdenciária.

O texto foi assinado pela auditora fiscal Milena Rebouças Nery Montalvão.

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