Notícias

STJ fixa prazo de 10 anos para pedir restituição em previdência privada

2ª seção afastou prescrição por enriquecimento sem causa e reconheceu natureza contratual da controvérsia

Por unanimidade, a 2ª seção do STJ definiu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que afastou a aplicação da prescrição trienal por enriquecimento sem causa e reconheceu que a controvérsia decorre da própria relação contratual de previdência complementar existente entre as partes.

O caso

O caso analisado pela 2ª seção do STJ discutia qual prazo prescricional deve ser aplicado à restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

O acórdão recorrido havia aplicado a prescrição trienal prevista para hipóteses de enriquecimento sem causa. A entidade de previdência privada, porém, sustentava que a controvérsia decorre da própria relação contratual de previdência complementar, defendendo a incidência do prazo prescricional específico previsto no art. 75 da LC 109/01 e a uniformização da jurisprudência da Corte.

Voto do relator

O ministro João Otávio de Noronha votou no sentido de aplicar o prazo prescricional de dez anos às ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Segundo o relator, a controvérsia consistia em definir se a pretensão de devolução deveria observar o prazo trienal previsto para enriquecimento sem causa ou o prazo decenal do art. 205 do CC, em razão da relação contratual de previdência complementar existente entre as partes.

Noronha destacou que a 2ª seção do STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que a restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada decorre diretamente do contrato de previdência complementar, e não de hipótese autônoma de enriquecimento sem causa.

Para o ministro, os pagamentos realizados em cumprimento à tutela provisória possuem causa jurídica vinculada à relação contratual preexistente, razão pela qual a restituição deve seguir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do CC.

Ao final, votou pelo provimento dos embargos de divergência para adequar o acórdão ao entendimento consolidado da 2ª seção.

Processo: EREsp 1.951.463

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1646 5.1649
Euro/Real Brasileiro 5.8778 5.8798
Atualizado em: 24/09/2026 03:27

Indicadores de inflação

06/202607/202608/2026
IGP-DI-0,79%-0,86%0,06%
IGP-M-0,50%-1,16%-0,22%
INCC-DI0,78%0,61%0,66%
INPC (IBGE)0,14%-0,01%-0,32%
IPC (FIPE)0,18%-0,03%0,01%
IPC (FGV)0,36%-0,08%-0,37%
IPCA (IBGE)0,16%0,07%-0,32%
IPCA-E (IBGE)0,41%0,06%-0,40%
IVAR (FGV)0,10%0,66%0,29%