O governo federal publicou na última terça-feira (12/05) a Medida Provisória nº 1.357/2026, que altera regras do regime de tributação simplificada aplicado às remessas postais internacionais. A norma modifica o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e altera as alíquotas incidentes sobre compras internacionais enviadas pelos Correios ou por plataformas de comércio eletrônico.
A principal mudança está na alteração das alíquotas do imposto aplicável às remessas de até US$ 3 mil. A medida prevê a redução da tributação a zero para encomendas de até US$ 50 e de fixação de alíquota de até 30% para compras de até US$ 3 mil, que antes estava com alíquota de 60%.
O texto também permite diferenciar a tributação conforme o tipo de produto importado ou de acordo com a adesão do vendedor ou da plataforma ao programa de conformidade da Receita Federal. O Remessa Conforme é um programa que reúne empresas que seguem exigências fiscais e aduaneiras específicas para operações internacionais.
A medida altera o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, que trata da tributação simplificada de remessas postais internacionais. O novo texto mantém o limite máximo de US$ 3 mil por remessa para aplicação do regime simplificado.
Segundo a MP, a tributação poderá continuar sendo feita por classificação genérica de bens em grupos específicos, com aplicação de alíquotas constantes ou progressivas conforme o valor da remessa.
A publicação da medida ocorre em meio às discussões sobre tributação de compras internacionais realizadas em plataformas estrangeiras de comércio eletrônico, que ficou conhecida como “taxa das blusinhas”. Nos últimos anos, o governo implementou mecanismos de controle e arrecadação voltados às chamadas remessas internacionais de pequeno valor.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 12 de maio de 2026. Para continuar valendo de forma definitiva, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional previsto para medidas provisórias.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
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