Contribuintes que auferem rendimentos do trabalho não assalariado podem deduzir despesas com imóvel utilizado na atividade profissional por meio do Livro Caixa no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A regra vale, inclusive, para titulares de serviços notariais e de registro, conforme o art. 236 da Constituição, além de leiloeiros. Nesses casos, é possível deduzir da receita os gastos necessários ao exercício da atividade, desde que devidamente registrados.
As despesas devem estar escrituradas no Livro Caixa e vinculadas diretamente à atividade profissional.
Entre os gastos que podem ser deduzidos no Livro Caixa estão despesas relacionadas ao imóvel utilizado na atividade profissional.
A lista inclui:
Esses custos podem ser abatidos da receita desde que estejam vinculados ao exercício da atividade e devidamente comprovados.
Quando o imóvel utilizado na atividade profissional for de propriedade do contribuinte, é permitida a dedução de 1/5 (20%) das despesas relacionadas à sua utilização.
Esse percentual é aplicado sobre os gastos decorrentes da propriedade e uso do bem.
Por exemplo:
A dedução segue esse limite quando não for possível comprovar separadamente as despesas relacionadas exclusivamente à atividade profissional.
Nem todos os gastos com imóvel podem ser deduzidos no Livro Caixa para fins de IRPF.
Não são dedutíveis:
Esses itens não podem ser abatidos da receita, mesmo que o imóvel seja utilizado na atividade profissional.
Quando o imóvel utilizado na atividade profissional for alugado, também é possível deduzir 1/5 das despesas relacionadas, desde que tenham sido efetivamente suportadas pelo contribuinte.
A dedução segue a mesma lógica aplicada ao imóvel próprio, considerando a impossibilidade de separação dos custos específicos da atividade.
A dedução de 20% das despesas com imóvel será admitida quando:
Essas condições devem ser observadas para evitar inconsistências na declaração do IRPF.
Para utilizar as deduções no Livro Caixa, o contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas.
A comprovação deve ser feita por meio de documentação idônea, como notas fiscais e recibos.
Esses documentos devem ser escriturados no Livro Caixa e mantidos em poder do contribuinte à disposição da fiscalização.
A guarda dos documentos deve ser mantida até que ocorra a prescrição ou decadência.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0775 | 5.0805 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.88928 | 5.90319 |
| Atualizado em: 03/06/2026 23:21 | ||
| 03/2026 | 04/2026 | 05/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 1,14% | 2,41% | |
| IGP-M | 0,52% | 2,73% | 0,84% |
| INCC-DI | 0,54% | 1,00% | |
| INPC (IBGE) | 0,91% | 0,81% | |
| IPC (FIPE) | 0,59% | 0,40% | 0,45% |
| IPC (FGV) | 0,67% | 0,88% | |
| IPCA (IBGE) | 0,88% | 0,67% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,44% | 0,89% | 0,62% |
| IVAR (FGV) | 0,40% | 0,52% |