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CARF mantém cobrança de IR sobre precatório mesmo sem recebimento pelo contribuinte

Decisão reforça que o fato gerador ocorre com a disponibilidade jurídica da renda, ainda que valores tenham sido desviados por terceiros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é devido o Imposto de Renda sobre valores de precatório, mesmo quando o contribuinte não teve acesso efetivo ao dinheiro por ter sido vítima de apropriação indevida por terceiros. O entendimento foi firmado no processo nº 10320.723256/2023-24, julgado pela 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, em decisão proferida em agosto de 2025.

No caso analisado, a Receita Federal identificou omissão de rendimentos no valor de aproximadamente R$ 492 mil, referentes a um precatório levantado por advogadas do contribuinte, que não repassaram os recursos. A autuação alcançou cerca de R$ 231 mil, incluindo imposto, multa e juros.

Apesar de haver decisão judicial reconhecendo o desvio dos valores — com condenação das advogadas à restituição superior a R$ 600 mil, além de danos morais —, o CARF entendeu que isso não afasta a incidência do tributo. Para o colegiado, o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento em que há disponibilidade jurídica da renda, ou seja, quando o valor é colocado à disposição do contribuinte, independentemente de seu recebimento efetivo.

O Conselho destacou que o desvio configura ilícito civil e penal, mas não altera a sujeição passiva tributária. Assim, a responsabilidade pelo imposto permanece com o titular formal do rendimento, ainda que ele não tenha usufruído dos valores.

A decisão também reforça que eventual recuperação dos recursos não gera nova tributação, uma vez que o fato gerador já foi considerado ocorrido anteriormente. Um voto divergente chegou a defender a aplicação do regime de caixa — no qual o imposto só incidiria com o efetivo ingresso do valor no patrimônio —, mas essa posição ficou vencida.

O entendimento evidencia a rigidez da interpretação do artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao priorizar a disponibilidade jurídica da renda como elemento central para a incidência do imposto, mesmo em situações envolvendo fraude comprovada.

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