A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que o trabalho realizado apenas dois dias por semana configura vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos de rotina e subordinação. O colegiado manteve a condenação de uma loja de açaí a registrar a carteira de uma atendente que trabalhava fixamente às quintas e sextas-feiras.
O entendimento decorreu da análise do caso de uma atendente, que trabalhou no local entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Ela buscou a Justiça após pedir demissão. Alegou que, embora não tivesse registro, cumpria horários determinados, usava uniforme e recebia ordens diretas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora era uma prestadora de serviços autônoma (freelancer), com total liberdade de horários e dias.
Contudo, as provas apresentadas no processo mostraram uma realidade diferente. O juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, identificou que a prestação de serviço era pessoal e subordinada. Com o reconhecimento do vínculo, a empresa foi obrigada a assinar a carteira de trabalho e pagar as verbas proporcionais de férias, 13º salário, além do FGTS, recolhimento de INSS e multas pelo atraso no acerto das contas.
Em recurso ao tribunal gaúcho, a empresa tentou descaracterizar o vínculo focando no pouco tempo de expediente semanal. No entanto, o relator do caso, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a lei não exige trabalho diário para que exista um emprego formal. Segundo ele, a "habitualidade" ocorre quando o serviço é prestado de forma repetitiva e integrada à rotina da empresa, independentemente do número de dias.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o vínculo pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes", afirmou o relator. O tribunal também verificou que a atendente não tinha a autonomia alegada pela loja, já que o controle de sua jornada era feito de forma direta e indireta, conforme mensagens e depoimentos de testemunhas.
Os magistrados mantiveram o entendimento de que não houve dispensa por parte da empresa, mas sim um pedido de demissão voluntário da própria trabalhadora. Embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido para fins de registro e verbas, os direitos específicos de estabilidade da gestante não foram aplicados por se tratar de iniciativa da atendente em sair do posto.
A decisão ainda cabe recurso ao TST.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0785 | 5.0885 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7971 | 5.81058 |
| Atualizado em: 24/07/2026 18:30 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |