Notícias

Por voto de qualidade, CARF mantém incidência de CIDE sobre reembolsos em contratos de cost sharing com coligada

O CARF negou, por voto de qualidade, provimento ao recurso de contribuinte que contestava a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, provimento ao recurso de contribuinte que contestava a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior a título de reembolso no contexto de contratos de compartilhamento de custos (cost sharing).

A autuação questionada referia-se aos anos-calendário de 2018 e 2019 e teve como fundamento a cobrança da CIDE sobre valores pagos à matriz estrangeira, sob alegação de que não se tratavam de remuneração por serviços, mas de reembolsos sem caráter contraprestacional. O contribuinte argumentou ainda que os repasses tinham por base contratos de cost sharing voltados ao rateio de despesas com estrutura de back-office e que não configuravam prestação de serviço técnico, administrativo ou similar.

O colegiado, no entanto, entendeu que, conforme a legislação (Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001), há incidência da CIDE sobre valores pagos a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa, mesmo no caso de reembolsos formalizados em contratos intragrupo. O entendimento se baseou em precedentes da própria Receita Federal, notadamente a Solução de Consulta COSIT nº 43/2015 e a de nº 39/2025, que equiparam os reembolsos a remuneração sempre que ligados a serviços.

Além disso, o CARF reafirmou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo quando assumido pela fonte pagadora, integra a base de cálculo da CIDE, conforme a Súmula CARF nº 158. O colegiado também afastou a preliminar de nulidade do auto de infração, por entender que houve fundamentação suficiente na autuação e que a defesa teve oportunidade adequada de se manifestar.

Contudo, por unanimidade, os conselheiros determinaram o recálculo da CIDE com base nas taxas de câmbio indicadas nos contratos de câmbio juntados aos autos, reconhecendo erro na conversão dos valores em dólar para reais.

O julgamento foi concluído com rejeição das demais alegações do contribuinte, incluindo suposta decadência do crédito tributário e a tese de ausência de fato gerador da CIDE. Também foi rejeitada a alegação de ilegalidade na incidência de juros sobre a multa de ofício, respaldada pela Súmula CARF nº 108.

Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.238

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/02/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1442 5.1446
Euro/Real Brasileiro 5.9032 5.9052
Atualizado em: 20/09/2026 19:00

Indicadores de inflação

06/202607/202608/2026
IGP-DI-0,79%-0,86%0,06%
IGP-M-0,50%-1,16%-0,22%
INCC-DI0,78%0,61%0,66%
INPC (IBGE)0,14%-0,01%-0,32%
IPC (FIPE)0,18%-0,03%0,01%
IPC (FGV)0,36%-0,08%-0,37%
IPCA (IBGE)0,16%0,07%-0,32%
IPCA-E (IBGE)0,41%0,06%-0,40%
IVAR (FGV)0,10%0,66%0,29%