A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou, em julgamento recente, a decisão que autoriza a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de uma empresa para o pagamento de dívidas trabalhistas. A medida beneficia uma ex-atendente que aguarda o recebimento de seus direitos há mais de oito anos.
A disputa judicial começou em 2016, quando a trabalhadora processou uma empresa prestadora de serviços. Após anos de buscas infrutíferas por bens da companhia, a Justiça redirecionou a cobrança para as proprietárias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia determinado que 10% dos valores que as sócias receberiam de restituição do IR fossem retidos para pagar a ex-atendente, visando um equilíbrio que não prejudicasse a sobrevivência das devedoras.
No TST, a trabalhadora tentou elevar esse percentual para 50%, o limite máximo permitido pelo Código de Processo Civil. No entanto, o ministro relator, Augusto César, explicou que o juiz tem liberdade para definir um percentual menor, dependendo do caso concreto. Além disso, o ministro destacou que o TST não pode aumentar esse valor sem reexaminar as provas financeiras das sócias, o que é proibido pelas normas regimentais da Corte (Súmula 126).
Um ponto técnico importante destacado no processo é que a restituição do Imposto de Renda não é considerada "salário" de forma automática. Como ela pode ter origem em aluguéis ou investimentos, os valores são penhoráveis, a menos que as devedoras provem que aquele dinheiro específico veio estritamente de seus ganhos salariais. A decisão mantém a penhora de 10% já estabelecida.
Confira aqui a decisão na íntegra.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0785 | 5.0885 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7971 | 5.81058 |
| Atualizado em: 24/07/2026 18:30 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |