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Receita Federal define que convênio de ICMS do setor de transporte não é subvenção para investimento

A RFB entendeu que o crédito presumido de ICMS concedido às empresas de transporte pelo Convênio ICMS nº 106/1996 não se caracteriza como subvenção governamental para investimento

A Receita Federal do Brasil entendeu que o crédito presumido de ICMS concedido às empresas de transporte pelo Convênio ICMS nº 106/1996 não se caracteriza como subvenção governamental para investimento e, portanto, não se sujeita ao que estabelece a nova sistemática da Lei nº 14.789/2023. A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 6, publicada em 30 de janeiro de 2026.

O posicionamento esclarece uma dúvida trazida por empresa do setor de transporte marítimo e fluvial de combustíveis e produtos químicos. A contribuinte questionava se os créditos presumidos de ICMS recebidos sob esse convênio estariam sujeitos ao novo regime fiscal aplicável às subvenções de investimento, instituído pela Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos legais anteriores e restringiu a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A empresa argumentava que o crédito presumido previsto no Convênio nº 106/96 seria apenas uma forma alternativa de apuração do imposto estadual, e não uma vantagem fiscal com intuito de fomentar investimentos. A mesma confirma que a adesão ao regime é opcional e impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS. Com isso, questionou se o referido crédito estaria sujeito à Lei 14.789/2023.

Ao analisar a consulta, a Receita Federal confirmou esse entendimento. Segundo o órgão, o regime previsto no convênio representa apenas uma simplificação da apuração do imposto, sem objetivos específicos de estímulo econômico. A Coordenação-Geral de Tributação reforçou que métodos alternativos de apuração, como no presente caso, não equivalem a benefícios fiscais ou subvenções governamentais, mesmo que, em alguns casos, resultem em menor carga tributária.

A decisão baseou-se também em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido, em julgamento da ADI nº 1.502/DF, que convênios semelhantes não tem natureza de incentivos fiscais, mas apenas facilitam a escrituração e a fiscalização do tributo.

Com isso, a Receita concluiu que os valores recebidos por empresas de transporte em razão do crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 não se adequam à sistemática da Lei nº 14.789/2023.

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 6-2026

Data da publicação da decisão: 30/01/2026

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