A juíza Federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que a Receita Federal encaminhe à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos de uma empresa que ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa, por entender configurada falha na prestação do serviço e risco à adesão a programa de transação fiscal.
No mandado de segurança, a empresa afirmou que tinha valores vencidos havia mais de 90 dias sem inscrição em dívida ativa, o que indicaria demora no envio à PGFN, em desacordo com o prazo previsto na portaria 447/18.
A impetrante sustentou que a inscrição em dívida ativa era necessária para tornar os débitos elegíveis à transação, já que pretendia aderir ao Programa de Retomada Fiscal.
Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a portaria 447/18 estabelece prazo claro para o envio dos débitos.
“Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)."
A magistrada também observou que os documentos juntados aos autos comprovaram a existência de débitos em aberto há mais de 90 dias, o que, segundo ela, caracteriza “falha na prestação dos serviços por parte do impetrado”.
Para a juíza, ficou demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco da demora, diante da necessidade de inscrição dos valores para viabilizar a transação tributária.
Com esses fundamentos, a juíza deferiu parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos existentes em nome da empresa à PGFN, observando o prazo previsto na portaria 447/18.
O escritório IM Advogados atua pela empresa.
Processo: 5039163-36.2025.4.03.6100
Leia a decisão. https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/823A1D67B17D57_5039163-36.2025.4.03.6100_5075.pdf
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