A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a forma como as contribuições sindicais são cobradas, tornando o pagamento facultativo em muitos casos. Em 2026, a cobrança continua gerando dúvidas entre trabalhadores, especialmente após decisões recentes que envolvem a chamada contribuição assistencial.
A contribuição ao sindicato pode ser obrigatória ou opcional, dependendo do vínculo do trabalhador com a entidade. Abaixo, veja como funciona para cada caso:
Trabalhadores filiados
Quem é associado formalmente a um sindicato deve pagar a contribuição associativa, prevista no estatuto da entidade. Esse valor é obrigatório para os filiados e costuma ser descontado em folha, conforme previsto no ato de adesão.
Trabalhadores não filiados
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical — também chamada de imposto sindical — deixou de ser obrigatória para quem não é filiado. O desconto só pode ocorrer se houver autorização prévia e expressa do trabalhador, conforme previsto no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mesmo para trabalhadores não filiados, a contribuição assistencial (CA) passou a ser considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que haja direito à oposição. Essa taxa é destinada ao custeio das negociações coletivas e é frequentemente incluída nos acordos ou convenções assinadas entre empresas e sindicatos.
De acordo com o entendimento atual, sindicatos podem impor o desconto da CA a todos os empregados da categoria, filiados ou não, mas o trabalhador tem o direito de se opor formalmente.
O cancelamento do desconto deve ser feito por meio de uma carta de oposição, redigida pelo trabalhador e entregue ao sindicato e, preferencialmente, ao empregador.
Não. A carta de oposição não exige reconhecimento de firma nem qualquer formalização adicional. Basta o comprovante de entrega.
Caso o desconto ocorra mesmo com a oposição registrada, o trabalhador poderá recorrer ao sindicato ou à Justiça do Trabalho para reaver os valores.
Não. O não pagamento da contribuição assistencial ou sindical, quando exercido com base no direito de oposição, não pode gerar retaliações por parte do empregador ou do sindicato.
Com as mudanças legais e o posicionamento recente do STF, o pagamento da contribuição sindical ou assistencial passa a depender diretamente da manifestação do trabalhador. A recomendação é que cada profissional verifique sua situação junto ao sindicato da categoria e formalize sua posição por escrito, se desejar se opor à cobrança.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0825 | 5.0855 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.79374 | 5.8072 |
| Atualizado em: 21/07/2026 14:55 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |