Para a fiscalização, entretanto, os pagamentos configuravam remuneração por cessão onerosa do direito de exploração de ativos intangíveis, como marcas, softwares e ferramentas tecnológicas. Com base em contratos intercompany e farta documentação, o Fisco sustentou que a empresa brasileira era parte contratante dos espaços publicitários e detinha direitos licenciados de propriedade intelectual necessários à prestação do serviço no Brasil.
A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, que afastou a preliminar de nulidade e reconheceu que as remessas se enquadravam no conceito legal de royalties. Segundo o relator, a relação contratual analisada evidenciava uso, fruição e exploração de ativos intangíveis pela empresa brasileira, atraindo a incidência da CIDE nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 e dos artigos 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964.
O voto condutor também confirmou a jurisprudência vinculante do CARF (Súmula nº 158), que determina a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, mas afastou a inclusão do ISS, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, excluindo apenas o ISS da base de cálculo da contribuição.
Divergência foi aberta por determinada conselheira, que votou pelo provimento total do recurso e pelo cancelamento da autuação. Para ela, a empresa brasileira não detinha exclusividade, poder de disposição ou controle sobre os direitos de propriedade intelectual, configurando mera revendedora de espaço publicitário, sem ocorrência do fato gerador da CIDE.
Com a decisão, o processo segue com a exclusão do ISS da base de cálculo, mas mantém a exigência da CIDE sobre as remessas classificadas como royalties.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.179
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 29/12/2025
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0835 | 5.0865 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.79374 | 5.8072 |
| Atualizado em: 21/07/2026 14:45 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |