Notícias

CARF mantém CIDE sobre royalties pagos ao exterior, mas exclui ISS da base de cálculo

O CARF decidiu, por maioria, manter parcialmente a cobrança da CIDE sobre remessas feitas por empresa brasileira à sua controladora no exterior, a título de royalties

Para a fiscalização, entretanto, os pagamentos configuravam remuneração por cessão onerosa do direito de exploração de ativos intangíveis, como marcas, softwares e ferramentas tecnológicas. Com base em contratos intercompany e farta documentação, o Fisco sustentou que a empresa brasileira era parte contratante dos espaços publicitários e detinha direitos licenciados de propriedade intelectual necessários à prestação do serviço no Brasil.

A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, que afastou a preliminar de nulidade e reconheceu que as remessas se enquadravam no conceito legal de royalties. Segundo o relator, a relação contratual analisada evidenciava uso, fruição e exploração de ativos intangíveis pela empresa brasileira, atraindo a incidência da CIDE nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 e dos artigos 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964.

O voto condutor também confirmou a jurisprudência vinculante do CARF (Súmula nº 158), que determina a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, mas afastou a inclusão do ISS, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, excluindo apenas o ISS da base de cálculo da contribuição.

Divergência foi aberta por determinada conselheira, que votou pelo provimento total do recurso e pelo cancelamento da autuação. Para ela, a empresa brasileira não detinha exclusividade, poder de disposição ou controle sobre os direitos de propriedade intelectual, configurando mera revendedora de espaço publicitário, sem ocorrência do fato gerador da CIDE.

Com a decisão, o processo segue com a exclusão do ISS da base de cálculo, mas mantém a exigência da CIDE sobre as remessas classificadas como royalties.

Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.179

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 29/12/2025

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.0835 5.0865
Euro/Real Brasileiro 5.79374 5.8072
Atualizado em: 21/07/2026 14:45

Indicadores de inflação

04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%-0,79%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%0,78%
INPC (IBGE)0,81%0,65%0,14%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%0,36%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%0,10%