Foi publicada nesta quarta-feira (17) a Portaria Interministerial 24 MTE-MPS-MF, que altera a Portaria Interministerial 3 MTP-ME, para prever a alteração do prazo para recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial, bem como acrescentar disposições afetas ao FGTS Digital.
A portaria esclarece que as informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro/2021. No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema.
Ainda segundo o texto da IN, as informações prestadas têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento referido no caput será até o dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se refere.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital - GFD.
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