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Receita Federal reafirma exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e CSLL

A orientação consta da Solução de Consulta nº 6025, publicada em 4 de dezembro de 2025 pela Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (Disit/SRRF06)

A Receita Federal reafirmou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não é mais possível excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas oriundas de subvenções governamentais, inclusive aquelas concedidas na forma de crédito presumido de ICMS. A orientação consta da Solução de Consulta nº 6025, publicada em 4 de dezembro de 2025 pela Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (Disit/SRRF06).

A decisão segue o novo regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e reformulou integralmente o tratamento das subvenções para fins fiscais. De acordo com a Receita, a partir da vigência da nova norma, não há mais previsão legal que autorize a retirada dessas receitas da base de cálculo dos tributos federais.

A orientação vale para todos os tipos de subvenção, sejam classificadas como de custeio ou de investimento, e aplica-se independentemente do regime de apuração adotado pela empresa, seja lucro real, presumido ou arbitrado. O mesmo entendimento se estende ao cálculo da CSLL, conforme também consta na resposta à consulta.

A Solução de Consulta nº 6025/2025 está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 175/2025 e nº 216/2025, que já haviam consolidado o posicionamento da Receita Federal sobre o tema. A fundamentação jurídica cita diversas normas, incluindo as Leis nº 12.973/2014, nº 14.789/2023, nº 10.522/2002 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF06 n° 6025-2025

Data da publicação da decisão: 04/12/2025

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