A Receita Federal esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 229, publicada hoje (18/11), o momento do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre a renegociação de operações de crédito.
A dúvida apresentada dizia respeito à incidência do IOF em situações de prorrogação, renovação ou consolidação de dívidas já contratadas. Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a data de formalização do novo instrumento contratual marca o momento do fato gerador.
O fundamento legal utilizado foi o inciso II do artigo 10 do Decreto nº 6.306/2007, que regula a cobrança do IOF. A norma prevê a incidência do imposto em “prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados”.
A consulta também remete aos artigos 3º, inciso VI, e 7º, parágrafos 7º e 10, do mesmo decreto, que tratam dos critérios para apuração do imposto em operações de crédito.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 229-2025
Data da publicação da decisão: 18/11/2025
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