A Receita Federal fixou entendimento sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na cessão de direitos creditórios relacionados a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando esses valores são decorrentes de decisão judicial e materializados em precatório. Segundo a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3054 tanto o cedente quanto o cessionário devem apurar o ganho de capital.
O entendimento se aplica especificamente às situações em que uma pessoa física transfere a outra os direitos sobre valores recebíveis via precatório judicial, representando RRA nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. A Receita aponta que essa operação configura alienação de bem ou direito, sujeita à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 13.259/2016.
O ganho de capital, nesses casos, é tributado de forma separada da declaração de rendimentos anual do contribuinte. Isso significa que o valor não compõe a base de cálculo do ajuste anual do IRPF, e o imposto devido não pode ser deduzido do devido no ajuste anual.
Para o cessionário, o custo de aquisição é o valor efetivamente pago ao cedente no momento da cessão. Já o valor de alienação é definido como a quantia líquida recebida após o pagamento do precatório, descontado o imposto de renda retido na fonte e eventuais deduções previstas em lei.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF03 n° 3054-2025
Data da publicação da decisão: 11/11/2025
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| Atualizado em: 21/09/2026 11:00 | ||
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