A Receita Federal concluiu que valores recebidos por empresas a título de indenização de seguro em razão de sinistro de bens do ativo devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo.
No entanto, no que diz respeito ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o entendimento é distinto. A Receita entende que não incidem esses tributos sobre a parcela da indenização que apenas recompõe o patrimônio da empresa, limitada ao valor da perda efetiva do ativo.
Por outro lado, caso o valor recebido ultrapasse o dano patrimonial efetivo, o excedente é considerado acréscimo patrimonial e deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal ainda esclarece que não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado computar-se na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4057/2025
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