Notícias

CARF mantém tributação sobre dividendos oriundos de subvenções via MEP

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros distribuídos por uma holding a partir de ganhos apurados via MEP

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros distribuídos por uma holding a partir de ganhos apurados via Método de Equivalência Patrimonial (MEP), reflexo de subvenções governamentais para investimento. A autuação, de mais de R$ 131 milhões, foi confirmada com base no entendimento de que houve distribuição disfarçada de dividendos isentos.

O caso envolvia uma empresa holding que detinha participação majoritária em uma controlada beneficiada por subvenções fiscais. A holding utilizou os resultados positivos do MEP, oriundos da investida, para distribuir dividendos aos seus acionistas, mediante financiamento bancário. A Receita entendeu que essa prática violava o artigo 18 da Lei nº 11.941/2009, que condiciona a isenção tributária das subvenções à sua manutenção em reserva de lucros.

A contribuinte argumentou que não era a beneficiária direta das subvenções e que os resultados do MEP não poderiam ser equiparados aos lucros incentivados. Alegou ainda que as despesas financeiras incorridas para viabilizar a distribuição dos dividendos seriam dedutíveis por atenderem aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade, previstos no artigo 299 do RIR/99.

O colegiado do CARF rejeitou os argumentos, destacando que a natureza econômica das subvenções não se altera com a interposição de uma holding. Segundo o voto vencedor, permitir a distribuição por meio de empresa controladora esvaziaria a norma de restrição, tornando a isenção inócua. Assim, a origem dos lucros, ainda que via MEP, continuaria vinculada aos incentivos fiscais recebidos.

Sobre as despesas financeiras, o CARF entendeu que, por não guardarem relação com a atividade operacional da empresa, não poderiam ser consideradas dedutíveis. A tentativa de associá-las à manutenção da fonte produtora de renda foi considerada improcedente.

No tocante à CSLL, o tribunal confirmou a aplicação das mesmas regras de apuração do IRPJ, conforme previsão do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995. A incidência dos ajustes sobre ambas as contribuições foi mantida.

A única vitória parcial da contribuinte foi no tocante à multa isolada por estimativas mensais não recolhidas, que foi cancelada com base na Súmula CARF nº 105, vedando a cumulação com a multa de ofício nos mesmos fatos geradores. Contudo, esse ponto foi decidido por voto de qualidade, com empate resolvido pelo presidente da turma.

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.098

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10380730875201801

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1442 5.1446
Euro/Real Brasileiro 5.9106 5.9126
Atualizado em: 20/09/2026 19:00

Indicadores de inflação

06/202607/202608/2026
IGP-DI-0,79%-0,86%0,06%
IGP-M-0,50%-1,16%-0,22%
INCC-DI0,78%0,61%0,66%
INPC (IBGE)0,14%-0,01%-0,32%
IPC (FIPE)0,18%-0,03%0,01%
IPC (FGV)0,36%-0,08%-0,37%
IPCA (IBGE)0,16%0,07%-0,32%
IPCA-E (IBGE)0,41%0,06%-0,40%
IVAR (FGV)0,10%0,66%0,29%