A Receita Federal reafirmou o entendimento de que a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades sem fins lucrativos também alcança o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras. A posição foi formalizada na Solução de Consulta Cosit nº 218, de 8 de outubro de 2025.
A orientação observa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema 328), segundo a qual a imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o IOF. O entendimento é complementado pelo Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, que detalha a aplicação dessa imunidade tributária.
Segundo a manifestação, a imunidade se estende a partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, desde que não tenham fins lucrativos e atendam aos requisitos legais específicos.
A Receita destaca, no entanto, que cabe ao próprio contribuinte comprovar que preenche os critérios legais para ser reconhecido como entidade imune. Essa comprovação é essencial para garantir o não pagamento do IOF incidente sobre operações financeiras em geral, incluindo aplicações no mercado financeiro.
A Solução de Consulta vem consolidar a interpretação favorável já adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, servindo como orientação para demais fiscalizações e análises de casos semelhantes.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 218/2025
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