A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos. O placar foi unânime.
Os conselheiros concordaram com o relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira Santos, no sentido de que o contador é um empregado, cuja função é fazer o registro técnico das operações, conforme documentação e orientações dadas a ele. “Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa”, afirmou o julgador.
O caso trata de empresa acusada de ter mantido na escrituração obrigações para pessoas jurídicas “fictas”, ou seja, empresas constituídas com a finalidade de emitir notas fiscais de forma a aumentar os custos e reduzir o lucro real, bem como gerar créditos de tributos da sistemática não cumulativa. Tanto o sócio administrador quanto o contador da companhia foram incluídos no processo.
Ao analisar o processo, porém, o relator afastou a possibilidade de ter havido mero erro por parte da empresa e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa qualificada por dolo para 100%. Com relação ao sócio administrador, que também pediu sua retirada do polo passivo, a turma decidiu manter a responsabilidade tributária entendendo que cabia a ele comprovar a efetividade das operações realizadas, o que não foi feito.
O processo tramitou sob o número 11274.720140/2022-18.
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| Atualizado em: 20/09/2026 19:00 | ||
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