Notícias

Acordo de PLR deve ser assinado antes da apuração para garantir isenção previdenciária, decide CSRF

O CARF, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando os acordos foram firmados após o início do período de apuração.

A controvérsia girou em torno do momento em que devem ser firmados os acordos de PLR para que os valores distribuídos sejam isentos da contribuição previdenciária. O colegiado decidiu que o requisito legal de pactuação prévia se refere ao início do período de apuração dos lucros ou resultados, e não apenas ao momento do pagamento.

O caso envolveu acordos de PLR referentes aos anos de 2011 a 2013. Segundo o voto vencedor, os acordos foram assinados já no decorrer ou após o período de apuração, por exemplo, o acordo relativo ao ano de 2011 foi firmado em dezembro daquele ano, enquanto o pagamento foi feito em fevereiro de 2012. Para o conselheiro, esse cronograma impede que os empregados conheçam previamente as metas e regras, frustrando o propósito da PLR como instrumento de incentivo à produtividade.

A conselheira relatora havia votado contra o recurso da Fazenda. Em sua visão, a legislação não exige que os instrumentos sejam formalizados antes do início do exercício, bastando que sejam firmados antes do pagamento. Para ela, impor a assinatura prévia ao período de apuração significaria aplicar interpretação restritiva vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a Lei 10.101/2000 exige não apenas a existência formal do acordo, mas sua assinatura antes do início do período a que os resultados se referem, como condição para afastar a incidência das contribuições. Segundo o voto vencedor, firmar acordos após esse marco temporal compromete o caráter de incentivo e pode configurar simples remuneração disfarçada.

A decisão unificou a jurisprudência da CSRF em linha com acórdãos anteriores que também haviam afastado a isenção previdenciária nos casos de pactuação extemporânea.

Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.560
CSRF/2ª TURMA

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.09 5.093
Euro/Real Brasileiro 5.8072 5.82072
Atualizado em: 21/07/2026 10:10

Indicadores de inflação

04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%-0,79%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%0,78%
INPC (IBGE)0,81%0,65%0,14%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%0,36%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%0,10%