A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu parcialmente ao pedido de uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais. A instituição buscou na Justiça o direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) qualificados como “insumos na comercialização de refeições industriais” - no caso, gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) e com serviços de limpeza.
Sustentou a instituição empresarial que tem direito ao crédito requerido, pois a atividade no fornecimento de refeições requer obrigatoriamente gastos com limpeza, higiene e segurança para os empregados e, por isso, a parte autora teria direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, afirmou que conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a definição de insumo compreende a 'Possibilidade de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação”.
Argumentou o magistrado que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) têm a finalidade de evitar riscos e ameaças à segurança e à saúde do trabalhador, sendo obrigação da empresa fornecê-los aos trabalhadores, segundo previsto na Norma Regulamentadora – NR6.
Ressaltou o desembargador que “o gasto com EPI detém a característica de imprescindibilidade para a preservação da qualidade e do processo produtivo da atividade desenvolvida pelas apelantes”.
Segundo o relator, empresa que fornece alimentação empresarial tem despesas imprescindíveis com equipamentos de proteção para os empregados e serviços de limpeza, acarretando o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente sobre os respectivos gastos.
Concluiu o desembargador seu voto pelo parcial provimento à apelação para “reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente nas despesas com equipamentos de proteção individual – EPI e com serviços de limpeza, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal”.
Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo: 0022872-14.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 06/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
JA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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