Pode ser que nem saiba, mas todo administrador já conhece a remuneração direta e, inclusive, espera todo mês ansiosamente por ela: o bem-vindo pró-labore. Por outro lado, algumas empresas optam por complementar os honorários com a remuneração indireta. Acontece que quem escolhe esse caminho precisa estar atento aos impactos tributários que ele pode causar na empresa, principalmente, se ela é tributada pelo Lucro Real.
Mas você sabe, afinal, do que estamos falando? Basicamente, a remuneração indireta se dá por meio de alguns benefícios, tais como:
Porém, além destes mais comuns, existem outros benefícios que podemos chamar de premium. E é sobre eles que vamos tratar neste texto. Veja alguns exemplos:
Como você pode imaginar, os benefícios premium para remuneração indireta são muito mais custosos do que os demais. E, justamente, por isso, é preciso dar atenção à maneira como esses gastos serão pagos ou declarados.
As empresas podem declarar a remuneração indireta de duas formas distintas, com consequências divergentes na apuração: identificar ou não os beneficiários.
Ou seja, quando pago a beneficiários identificados e individualizados poderá ter os valores dedutíveis. Por outro lado, quando pago a beneficiários não identificados ou a beneficiários identificados, mas não individualizados, será custo ou despesa indedutível, inclusive o Imposto de Renda incidente na fonte.
Em outras palavras, se a empresa identificar o beneficiário, os valores gastos com remuneração indireta serão somados aos da remuneração direta e tratados como pró-labore. Neste caso, os rendimentos serão tributados na fonte como antecipação com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, podendo o imposto retido ser deduzido do imposto de renda apurado na Declaração.
Por outro lado, se o beneficiário não for identificado, ou se for identificado, mas não tiver os valores individualizados, o montante gasto com a remuneração indireta, passa a ser indedutível no caso das pessoas jurídica tributadas pelo Lucro real. E ainda, o valor estará sujeito a uma alíquota de 35% do Imposto de Renda incidente exclusivamente na fonte.
Vale lembrar que um contador pode ajudar a sua empresa a optar pelo melhor caminho, mas não cabe a ele decidir qual escolha fazer. Portanto, lembre-se de analisar cada caso em particular para tomar a melhor decisão possível para o seu negócio.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
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| Atualizado em: 07/10/2026 10:26 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |