Os critérios para compartilhamento de dados dos cidadãos entre órgãos públicos receberam um reforço na proteção da privacidade de informações pessoais. Isso porque, na última sexta-feira (25/11), foi reeditado com alterações o Decreto nº 10.046/2019, que assegura tratamento pautado nos princípios de privacidade, preservação da intimidade e respeito aos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As mudanças estão contidas no Decreto nº 11.226/2022.
Conforme prevê a norma, o compartilhamento de dados pessoais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado limitam-se ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade, com o dever de dar publicidade pelos órgãos ao compartilhamento de dados.
“As alterações reforçam que o compartilhamento de dados entre órgãos públicos deve respeitar os princípios da proteção da privacidade, do compartilhamento mínimo, da justificativa e da transparência dos tratamentos realizados, e da pluralidade na governança do tema na Administração Pública federal”, explica o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Fernando Coelho Mitkiewicz. E complementa:
“O tratamento de dados pessoais segue critérios rigorosos, estabelecendo mais responsabilidade a órgãos e entidades quanto aos dados particulares compartilhados”.
A norma reeditada define também que o uso do Cadastro Base do Cidadão ou seu cruzamento com outras bases para operações de tratamentos de dados – com finalidade de mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos – deve ter o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e a devida transparência da motivação e finalidade.
As mudanças no decreto buscam, ainda, dar maior representatividade e independência ao Comitê Central de Governança de Dados. Nesse sentido, passa a prever a indicação, com direito a voto, de representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a contar com representantes da sociedade, com mandato de dois anos.
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