Certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do crédito tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de pré-executividade).
No agravo, o sócio-gerente (agravante) sustentou a ilegitimidade passiva (ou seja, a impossibilidade de ser réu na ação) por não haver prova de qualquer ato irregular de sua parte ou mesmo de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente. Alegou também a prescrição do crédito tributário, porque a citação foi promovida fora do prazo legal após a constituição do crédito tributário.
Relator do processo, o desembargador federal Hércules Fajoses explicou que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),firmou no tema 630 a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.
Todavia, prosseguiu o desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Concluiu o relator que, “não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto”, reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.
A decisão do colegiado no mesmo sentido do voto foi unânime.
Processo 1038890-59.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 29/03/2022
Data da publicação: 31/03/2022
RS
Assessoria de Comunicação Social
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9801 | 4.9825 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.5739 | 5.5759 |
| Atualizado em: 09/10/2026 13:10 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |