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Declaração pelo sujeito não impede emissão de CND ou CPD-EN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União o Despacho nº 76/2022, que diz que a declaração pelo sujeito passivo [pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária] não impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos...

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União o Despacho nº 76/2022, que diz que a declaração pelo sujeito passivo [pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária] não impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN.

A nova regra encontra uma ressalva, que diz respeito à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em razão de diretrizes específicas.

Ficou definido também que, muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional – CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes de realizado o lançamento de ofício.

O artigo 113, § 3º, diz o seguinte: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. Lembrando que esse tipo de pena é uma medida alternativa à prisão, punindo crimes de menor potencial ofensivo com o pagamento em dinheiro.

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