Por meio do Despacho PGFN nº 76/2022 , a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME, segundo o qual conclui o seguinte:
a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CND) ou de Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CPD-EN), pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos;
b) muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN ), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício;
c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), em razão de regramento específico disciplinado no art. 32 , inciso IV, § 10, da Lei nº 8.212/1991 .
Nesse sentido, para os fins do art. 19-A , caput e III, da Lei nº 10.522/2002 , a PGFN determinou o encaminhamento da matéria à à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), para que os auditores fiscais adotem em suas decisões, o entendimento consoante sugerido.
No mais, a PGFN solicitou a restituição à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do Parecer SEI nº 649/2022/ME.
(Despacho PGFN nº 76/2022 - DOU de 03.03.2022)
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