Um escritório contábil impetrou mandado de segurança contra a prefeitura de SP a fim de anular o ato administrativo de “desenquadramento do regime especial de recolhimento de ISS das sociedades de profissionais”. Por conta disso, houve a lavratura de três autos de infração e a sua exclusão do Simples Nacional.
Na Justiça, o escritório alegou que é sociedade uniprofissional e que não concorda com a justificativa da prefeitura de que adota modelo de sociedade limitada e, portanto, incompatível com o referido regime especial.
Sociedade simples
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos de Lima Porta verificou que a lei municipal 13.701/03 (sobre o recolhimento de tributos) estabelece que o regime diferenciado para recolhimento do imposto ocorrerá nos casos em que a prestação do serviço for pessoal do próprio contribuinte, ainda que em sociedade, desde que os profissionais habilitados assumam responsabilidade pessoal e que não exerçam atividade empresarial.
Em seguida, o magistrado analisou o contrato social do escritório autor e confirmou que se trata de uma sociedade simples, que foi constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período. Essa informação foi, posteriormente, retificada para constar, no contrato, que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
“o fato de a impetrante ter sido constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período, não é por si só, justificativa para o seu desenquadramento, porque a prestação de serviço sempre foi pessoal.”
Ademais, o juiz observou que o escritório sempre efetuou o recolhimento do ISSQN sob o regime especial e que não houve nenhuma alteração fática em sua estrutura capaz de ensejar o desenquadramento.
Nesse sentido, o magistrado concedeu a segurança para anular decisão que desenquadrou o escritório do Regime Especial da SUP, o excluiu do Simples Nacional. Com a decisão, foram integralmente anulados os débitos tributários relacionados ao caso.
O mandado de segurança foi patrocinado pelos advogados Aloysio Mendes Moraes e Lucas Micherif de Moraes (Amm.advogados).
Processo: 1060764-38.2021.8.26.0053
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9918 | 4.9924 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.5831 | 5.5851 |
| Atualizado em: 09/10/2026 19:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |