Notícias

Regulamentação do DIFAL em 2022 e a violação aos princípios da anterioridade

No dia 06/01/2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, a qual regulamentou a DIFAL a ser cobrada no ICMS envolvendo operações interestaduais destinadas ao consumidor final

No dia 06/01/2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, a qual regulamentou a DIFAL a ser cobrada no ICMS envolvendo operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

A DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual que deve ser pago ao estado de destino dos bens, e em casos que o destinatário não for contribuinte do tributo, a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente

O advogado especialista em direito tributário Thiago Santana Lira explica que até a sanção da norma, a DIFAL era cobrada pelos Estados com fundamento no Convênio 93/2015 do CONFAZ, o que gerou imensas demandas no Poder Judiciário, pois havia infringência ao princípio da legalidade tributária por alteração da regra matriz por meio de ato administrativo do Poder Executivo, sendo a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em fevereiro/2021 através da ADI 5460.

Com a sanção da norma, o CONFAZ editou o convênio ICMS 236/2021, a qual prevê sua incidência já em 2022, o que não observa os princípios da anterioridade nonagesimal e anual que norteiam o Direito Tributário.

Ele elucida que o princípio da anterioridade tributária tem fundamento no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, e prevê que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como, respeitado ainda o prazo de 90 dias da sua publicação.

Tão logo, a publicação da Lei Complementar 190/2022 ocorreu em 06/01/2022, o que então determina que as regras impostas na norma somente passam a valer no exercício de 2023, o que não vem sendo observado pelos Estados.

Isto porque alguns Estados defendem que as regras do DIFAL com fundamento no Convênio ICMS 236/2021, devem ser aplicadas a partir de janeiro/2022, pois não instituiu nenhum novo tributo e sim regulamentou as regras já existentes inerentes à DIFAL através da Lei Complementar 190/2022.

Segundo o especialista, Com a aplicação das novas regras os Estados estimam aumentar a arrecadação em até R$ 9,8 bilhões ao ano, segundo apurado pelo Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz).

Todavia a própria Lei Complementar 190/2022 prevê que a norma terá vigência após a sua publicação, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que torna sua vigência a partir de 2022 com fundamento no Convênio ICMS 236/2021 indevida.

Thiago acrescenta que a situação reforça ainda mais a tese o fato de que o STF declarou a DIFAL por meio de convênio inconstitucional, sendo que a edição de norma jurídica neste sentido deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

“Em que pese a regulamentação da DIFAL, a ânsia arrecadatória dos Estados traz insegurança jurídica aos contribuintes, e eventuais cobranças indevidas ocorridas em operações interestaduais podem ser discutidas através do Poder Judiciário” finaliza o especialista.

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9918 4.9924
Euro/Real Brasileiro 5.5831 5.5851
Atualizado em: 09/10/2026 19:30

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%