A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a autora deverá ser reintegrada, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve configuração de dispensa discriminatória, pois a doença em questão não tinha a ver com o trabalho. Argumentou também que a doença não era grave, nem estigmatizante. Mas o colegiado levou em consideração o fato de que a trabalhadora passou por cirurgia, quimioterapia e afastamento previdenciário superior a dois anos, tendo sido dispensada cerca de um mês após o seu retorno.
Segundo o juiz-relator, Marcos Neves Fava, “alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante”. Acrescentou, ainda, que o obreiro que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.
O magistrado também negou recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento por dano moral e relacionou os requisitos para a atribuição dessa responsabilidade à empresa: a dispensa ilícita de pessoa gravemente adoentada, o dano pela perda da fonte de subsistência em momento delicado e o nexo entre os dois fatos.
(Processo nº 1000184-32.2021.5.02.0321)
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