O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos débitos trabalhistas. O plenário virtual da Corte analisou a questão na forma de repercussão geral e fixou o entendimento de que deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na chamada fase pré-judicial — ou seja, a partir do momento em que o trabalhador obtém o direito até o momento em que ele ingressa com a ação na Justiça. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa Selic — que é a taxa básica de juros da economia brasileira.
De acordo com a tese fixada, a regra não vale para dívidas trabalhistas da Fazenda Pública com servidores, que têm regramento específico. Além disso, segundo o entendimento do Supremo, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser acumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
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Para garantir segurança jurídica, o Supremo fixou os marcos para modulação dos efeitos da decisão. Deste modo, no processo transitado em julgado, em que não há mais possibilidade de recurso das partes, e que o pagamento já tenha sido efetivado, mesmo com a aplicação da TR, não haverá recálculo ou rediscussão judicial.
Nos casos de processos também transitados em julgado, em que ainda não houve o pagamento, mas há expressamente a fixação da TR como índice de correção, não haverá mudança nem nova discussão.
A advogada Tainá Tamborelli Casteluci, do SMN Advogados, explica as situações em que haverá mudança a partir de agora:
— Na tese de repercussão geral, para dar segurança jurídica na atualização de valores, a própria tese trouxe definições. Para aquelas ações em que houve uma omissão sobre a taxa a ser aplicada, mesmo com sentença, ela deverá ser paga pela atualização. Além disso, nos casos em que não há sentença vale o entendimento dos novos índices de correção, em processos novos, os suspensos ou parados — ressalta a advogada.
Tainá Tamborelli Casteluci, do SMN Advogados, diz ainda que o STF estabeleceu parâmetros a serem observados até que haja uma solução legislativa, ou seja, até que o Congresso Nacional delibere sobre o tema.
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O Supremo informou que ação analisada teve origem em um recurso do Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.
A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para a atualização dos precatórios.
No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro Luiz Fux se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada acumulação com outros índices de atualização monetária.
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