Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.
De modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a exemplo das simples reduções de base de cálculo, crédito presumido, suspensão ou diferimento, não atendem aos requisitos para exclusão.
Bases: art. 30 da Lei 12.973/2014, Solução de Consulta Cosit 145/2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.029/2021.
| Compra | Venda | |
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| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1344 | 5.1374 |
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| Atualizado em: 09/07/2026 15:34 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
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| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | |
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| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
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